TJMA - 0801232-27.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 17:32
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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07/12/2022 15:02
Decorrido prazo de DIEGO BARROSO RODRIGUES BARROS *45.***.*73-00 em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 08:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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02/12/2022 13:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CASTRO SILVA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 13:42
Decorrido prazo de DENIS DE CASTRO PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801232-27.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DE CASTRO SILVA, DENIS DE CASTRO PEREIRA DEMANDADO: DIEGO BARROSO RODRIGUES BARROS *45.***.*73-00 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que foram lesados pelo requerido em razão de terem levado uma CPU, de propriedade da empresa em que trabalha o primeiro requerente, para conserto na assistência técnica do requerido, e no momento de receber o equipamento de volta, teriam sido agredidos verbalmente pelo requerido e que o mesmo teria jogado a CPU no chão, danificando-a.
Requerem indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Analisando os autos e os documentos neles acostados, verifico que os autores são partes ilegítimas para comporem o polo ativo da presente demanda, uma vez que, conforme descrito na inicial, a CPU era de propriedade da empresa JSN SERVIÇOS e apenas estava sob os cuidados do primeiro demandante, pois a utilizava para trabalhar.
Portanto, nos termos do Art. 330, II, do Código de Processo Civil, a empresa JSN SERVIÇOS seria a pessoa legalmente proprietária da CPU, e quem possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pelo que, o feito deve ser extinto.
Ademais, a legitimidade para a causa, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme previsto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do requerido e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/11/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:55
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 18:04
Juntada de termo
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14/07/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 13:55, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/07/2022 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/07/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 13:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/07/2022 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/07/2022 21:49
Juntada de contestação
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01/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 16:15
Juntada de diligência
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01/07/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 16:14
Juntada de diligência
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28/06/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 22:33
Juntada de diligência
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28/06/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 22:31
Juntada de diligência
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28/06/2022 05:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:49
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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28/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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