TJMA - 0802612-30.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 16:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 16:55 Transitado em Julgado em 07/03/2023 
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                                            19/04/2023 03:19 Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 03:19 Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 06/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 03:04 Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 06/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 05:07 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            24/03/2023 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            24/03/2023 05:06 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            24/03/2023 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            24/03/2023 05:05 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            24/03/2023 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº: 0802612-30.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
 
 Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora nada fez. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
 
 No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada manteve-se inerte.
 
 Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Sem custas.
 
 Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
 
 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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                                            07/02/2023 17:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 17:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 17:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 14:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/01/2023 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2023 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 10:45 Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 10:45 Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 12/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 10:45 Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 12/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 02:46 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            09/12/2022 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            09/12/2022 02:45 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            09/12/2022 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            09/12/2022 02:45 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            09/12/2022 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            18/11/2022 15:26 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0802612-30.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para a emenda inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica, conforme despacho ID nº 80567562 - Despacho Tutóia – MA, 16/11/2022.
 
 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            16/11/2022 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2022 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2022 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2022 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2022 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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