TJMA - 0007541-58.2005.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA DE MELO BRITO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:45
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:42
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:42
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:31
Juntada de protocolo
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 03:49
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA DE MELO BRITO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:18
Juntada de petição
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17/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:32
Outras Decisões
-
21/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:07
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:59
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:48
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:59
Outras Decisões
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11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:01
Juntada de petição
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05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BRENDA VIANA LESSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de TATIANA BARBOSA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA DE MELO BRITO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 23:43
Juntada de petição
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04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:53
Juntada de petição
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24/11/2023 15:30
Juntada de petição
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27/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007541-58.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A EXECUTADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A, TATIANA BARBOSA MENDES - MA20899-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, BRENDA VIANA LESSA - MA23611, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 99780013, intimo a parte requerida acerca dos itens III e IV, a seguir: " III.
Satisfeito o item anterior, intime-se a parte executada – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
IV.
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC)." São Luís, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
25/10/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA DE MELO BRITO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA DE MELO BRITO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:13
Decorrido prazo de LIZ CRISTINA DE MELO BRITO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:13
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007541-58.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A EXECUTADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A, TATIANA BARBOSA MENDES - MA20899-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, BRENDA VIANA LESSA - MA23611, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DESPACHO I.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença a pedido da parte autora.
II.
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher e comprovar as custas processuais, caso ainda não tenho providenciado.
III.
Satisfeito o item anterior, intime-se a parte executada – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
IV.
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
V.
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
VI.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
VII.
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
VIII.
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro o pedido de indisponibilidade on-line de ativos financeiros da parte executada, considerado o valor indicado pela parte exequente em respectiva planilha (art. 854, caput, parte final, CPC). 8.1.
Havendo bloqueio de numerário, documente-se nos autos. 8.2.
Eventualmente excedido o bloqueio do valor da dívida, providencie-se de forma expedita a liberação do respectivo excesso (art. 854, §1º, CPC). 8.3.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente arguir (art. 854, §3º, CPC): a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; e/ou b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.4.
A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) caso tenha advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, na forma pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). 8.5.
Estabilizada a indisponibilidade de ativos financeiros, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e comunique-se à respectiva instituição financeira, que deverá, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) providenciar depósito judicial vinculado a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 8.6.
Caso não lograda a constrição da quantia, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
IX.
Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
01/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/08/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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03/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007541-58.2005.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A REU: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A, TATIANA BARBOSA MENDES - MA20899-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, BRENDA VIANA LESSA - MA23611, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DECISÃO I.
Processo com trânsito em julgado (ID 63243181, p. 63).
Parte autora requer modificação do dispositivo da decisão judicial que transitou em julgado, ao argumento de que houve erro material (ID 63243181, pp. 95/96) traduzido na ausência de previsão de “índice de correção monetária e percentual dos juros”.
Requer, pois, a fixação dos referidos.
Instada a se manifestar, a parte ré se opôs à pretensão (ID 81554760), ao argumento de que a parte autora deixou de interpor embargos de declaração, o que fez configurar preclusão.
Contudo, caso atendida a pretensão da parte autora, que a deliberação judicial seja no seguinte sentido: “correções são desde o seu pagamento, quer dizer “correção desde o desembolso”, correção desde cada pagamento, visto que os valores adimplidos foram parcelados e quanto ao índice, por certo que usa-se o índice INPC e os juros são de 1% desde a citação ”.
Eis o relevante.
Passo a decidir.
II.
O feito conta com trânsito em julgado. 2.1.
Não pode haver modificação de decisão transitada em julgada, salvo de modo excepcional (art. 494, CPC).
O caso não encerra erro material passível de correção.
As ausências apontadas, ainda que verificadas, não prejudicam o cumprimento de sentença, precisamente porque as diretrizes legais e contratuais apontam marcos firmes.
Ademais, juros e correção monetária são elementos intrínsecos aos pedidos formulados em Juízo (art. 322, §1º, CPC; Súmula STF 254). 2.2.
Quanto à correção monetária, o início de sua contagem foi definido já na sentença (ID 63243178, p. 28: “determino que o valor a lhe ser devolvido, corresponda a 90% do que pagou a autora, com as devidas correções desde o seu pagamento”), como bem apontam ambas as partes.
Ainda quanto à correção monetária, deverá ser aplicada com base no índice contratualmente estabelecido (ID 63243177, pp. 11/19) para cálculo das parcelas de aquisição do imóvel (art. 32-A, caput, Lei nº 6.766/1979, e art. 67-A, §8º, Lei nº 4.591/1964, com inovações implementadas pela Lei nº 13.786/2018).
No caso, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o valor correspondente ao sinal (cláusula 3.1); e o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) para as parcelas pagas após o sinal (cláusula 3.2).
O sinal deverá ser pago corrigido pelo INPC porque seu valor não sofreu aplicação de INCC no trato contratual. 2.3.
No que concerne aos juros, deverá ser de 1% (um por cento) (art. 406, CC; e art. 161, §1º, CTN) , contado conforme a sentença (ID 63243178, pp. 28/29: “a partir da citação”).
III.
Do exposto, determino: 3.1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o bastante cumprimento de sentença, satisfazendo os requisitos legais, inclusive planilha atualizada da dívida (art. 524, CPC) calculada segundo os parâmetros antes discriminados, sob pena de arquivamento dos autos. 3.2) Providencie a Secretaria Judicial a substituição, nos cadastros do processo, dos antigos advogados da parte ré (ID 78850620) pelos atuais (IDs 81633984). 3.3) Escoado o prazo conferido à parte autora, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível. -
29/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 19:03
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:12
Outras Decisões
-
21/01/2023 15:14
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 18:03
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:23
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 08:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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01/12/2022 08:09
Juntada de petição
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30/11/2022 11:19
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007541-58.2005.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A REU: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001 DESPACHO Considerando o termo de virtualização de autos físicos e tendo em vista a manifestação de fls. 275-276, dos autos, onde a parte autora alega a existência de erro material no bojo do decreto judicial, e, ponderando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6°, 9° e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, hei por bem, determinar a intimação da parte requerida para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre os aludidos pedidos requeridos pela autora.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
12/11/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:45
Juntada de petição
-
05/05/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:38
Juntada de petição
-
04/04/2022 18:37
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:08
Juntada de petição
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28/03/2022 12:20
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2005
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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