TJMA - 0802104-60.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802104-60.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOUCYARA FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Sentença proferida, reconhecendo o direito da autora da recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que a servidora integra.
Determinou-se, também, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas retroativas, anteriores a implantação, observando-se a prescrição quinquenal.
A sentença transitou em julgado, iniciando a fase de cumprimento, onde foi determinado que o Município de Miranda do Norte, promovesse a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor, referente ao seu respectivo cargo, sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%.
O Município de Miranda do Norte, em fase de cumprimento de sentença, juntou aos autos, a Lei Municipal 31/90, que promoveu a reestruturação da carreira dos Servidores Públicos de Miranda do Norte.
D E C I D O.
Segundo precedente qualificado do STF ( RE 561836/RN ), "o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
No caso dos autos, a requerida, comprovou através dos documentos – ID 94786009, a reestruturação da carreira da parte autora através da Lei Municipal Nº 31/90.
A referida legislação dispôs sobre o Estatuto dos Servidores e Regime Jurídico dos Servidores do Município de Miranda do Norte.
Considerando que houve reestruturação remuneratória dos cargos integrantes das carreiras do magistério, com a Lei Municipal 31/90 e tendo sido proposta a ação após decorridos cinco anos, a contar da data da reestruturação da carreira, tem-se por prescritas todas as parcelas passíveis de restituição.
Outra não há de ser a conclusão, senão de que se encontra prescrito o fundo de direito, ou seja, a exigibilidade do suposto direito da parte autora às diferenças vencimentais decorrentes da Lei Federal nº 8.088/94.
Ante o exposto, RECONHEÇO prescrição, julgando extinto o processo.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade suspendo, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
21/09/2023 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 15:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:15
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:12
Juntada de petição
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11/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802104-60.2022.8.10.0048 Requerente: JOUCYARA FREITAS NASCIMENTO Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Considerando que o percentual devido em razão da conversão da URV deve ser apurado em liquidação de sentença, determino a intimação do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, por meio de sua Procuradoria, via PJe, para que proceda, com base no art. 396 do CPC, a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, dia 20 de cada mês e fixada a perda salarial em 11,98%.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
07/06/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:38
Transitado em Julgado em 13/02/2022
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19/01/2023 07:21
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:21
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802104-60.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOUCYARA FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por JOUCYARA FREITAS NASCIMENTO movida contra o Município de MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos.
A inicial noticia que o autor, é servidor no município réu, reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, alegando que os pleitos constantes na exordial encontram óbice na Constituição Federal, em seu arts. 2º, 5º, II e 37, X, da Constituição Federal, pois a aplicação do referido percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração da parte autora implica ingerência do Poder Judiciário nas funções legislativas, o que é expressamente vedado.
Invoca a Súmula Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, dizendo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Requereu, ao final a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
Quanto a prejudicial de prescrição tenho que a hipótese dos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo a permitir a incidência da Súmula n. 85 do STJ.
A perda do direito alcança apenas as eventuais diferenças relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, como disciplina o art. 1o.
Do Decreto n. 20.910/32.
No mérito, o STJ consolidou entendimento de que a Lei n. 8.880/94 deve ser observada por Estados e Municípios na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores em URV, portanto, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF.
O art. 22, I da lei 8880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos e determina a divisão do valor nominal dos meses de novembro de 199 a fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses.
Neste contexto o STJ reconheceu a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam vencimentos no último dia do mês ou em data posterior.
Somente aqueles que recebiam em data anterior, no período do dia 20 do mês de referência poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação.
A apuração da URV tem por base a “data do efetivo pagamento” nos termos do art. 19,I, da lei 8880/94, de modo que era essencial vir aos autos prova da data em que foram pagos os vencimentos da requerente a fim de comprovar a defasagem, mas os documentos juntados aos autos não indicam a data do pagamento.
Vislumbra-se que a data do efetivo pagamento dos servidores no período de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é tema a ser abordado na fase de liquidação de sentença, na qual será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento.
Assim entende o STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV.
LEI N. 8.880/1994.
POSSIBILIDADE.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) Destaco que, analisando a documentação juntada aos autos referente aos contracheques da parte autora, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida – com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, na fase de liquidação.
Nessa senda, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, incs.
I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês.
De tal modo, tendo o requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Logo, inegável a eventual perda de valores.
A situação discutida nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento.
Destarte, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Vale lembrar, que o TJMA, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”.
Prosseguindo, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN(Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…).
II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
No que tange aos juros de mora e à correção, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal.
CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Intime-se, as partes através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 19:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:24
Juntada de réplica à contestação
-
24/07/2022 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 13/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:43
Juntada de contestação
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06/06/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 16:17
Juntada de diligência
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06/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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