TJMA - 0823577-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 17:53
Decorrido prazo de BERNARDA MOTA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:21
Desentranhado o documento
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03/02/2023 18:34
Concedido em parte o Habeas Corpus a BERNARDA MOTA DA SILVA - CPF: *20.***.*47-10 (PACIENTE)
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03/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:19
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
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08/12/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:09
Decorrido prazo de BERNARDA MOTA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 08:32
Juntada de malote digital
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25/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0823577-52.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá(MA) Paciente : Bernarda Silva Mota Advogado : Elton Tavares Pereira (OAB/MA 11.623) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elton Tavares Pereira em favor de Bernarda Mota da Silva contra ato da autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente se encontra presa desde 05/08/2021, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, conforme imputação contida na denúncia ofertada pelo órgão ministerial.
Argumenta, nessa quadra fática, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal decorrente da desnecessidade e desproporcionalidade da medida segregatória, considerando que ela ostenta predicativos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa na cidade de Coroatá/MA.
Sustenta, ademais, que há excesso de prazo na manutenção da medida extrema, porquanto a paciente está recolhida há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses sem que a instrução criminal tenha se iniciado.
Requer, diante do exposto, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente em primeiro grau de jurisdição, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca o decreto prisional (id. 21826868 – p. 01/11). É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
Da análise dos autos, em sede se cognição sumária, devo dizer que, desde meu olhar, a liminar vindicada deve ser concedida, pelos motivos que passo a expor.
Sabe-se que a liminar é medida excepcional, devendo-se fazer presentes à sua concessão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Tenho enfatizado, em outros julgados, que o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais, mas deve-se ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
In casu, em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei, initio litis, a existência do constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, segundo consta do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, oriundo da separação dos autos da ação penal n. 0000168-43.43.2020.8.10.0035, a paciente não foi denunciada pelo Ministério Público Estadual, muito embora esteja recolhida ao cárcere desde 06/08/2021, conforme informações extraídas do SIISP – Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional.
Assim, sem adentrar nos fundamentos que porventura alicerçam a prisão preventiva decretada contra a paciente, entrevejo, nesta sede de cognição sumária, coação ilegal flagrante, a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante as considerações supra, defiro, em parte, a liminar pleiteada, para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal[1], sem prejuízo de seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares pela juíza de base.
Sirva essa decisão como alvará de soltura, para que a paciente seja colocada imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Comunique-se à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora impostas.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1]Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica por tornozeleira, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível. -
24/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 09:34
Juntada de documento
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23/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2022 21:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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