TJMA - 0821870-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/12/2023 10:40
Juntada de malote digital
-
01/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0821870-49.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho AGRAVADA: Maria Francisca dos santos Alves Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 19 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/07/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 15:17
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:27
Juntada de termo
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:55
Juntada de recurso especial (213)
-
05/06/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821870-49.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0846944-15.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DOS ALVES ADVOGADO: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - OAB MA16262 E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – A a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou expressamente consignado no Acórdão impugnado que “como a sentença proferida na fase de liquidação se deu em dezembro de 2013, tornando, a partir de então, líquido o título executivo – e inclusive orientando, por determinação judicial, como deveriam se dar as execuções individuais a partir daí –, e tendo a parte agravada proposto o cumprimento individual originário em julho/2016, não tenho como alcançada pela prescrição a pretensão executória do exequente, como entendido pelo agravante, vez que realizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos”, bem como constou não há “erronia do julgador ao reconhecer os honorários de sucumbência na fase executiva, consoante expressamente dispõe a Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”..
III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 23:13
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821870-49.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0846944-15.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DOS ALVES ADVOGADO: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - OAB MA16262 E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 17:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/03/2023 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 06:43
Juntada de cópia integral dos autos físicos
-
31/03/2023 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821870-49.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0846944-15.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DOS ALVES ADVOGADO: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - OAB MA16262 E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2022 15:44
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 14:51
Juntada de parecer do ministério público
-
23/11/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 05:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0821870-49.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DOS S ALVES ADVOGADO: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - OAB MA16262 E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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