TJMA - 0823827-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS EUGENIO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Ementa em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823827-85.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: SOLANGE DOS SANTOS EUGENIO Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
II – Em despacho prolatado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, datado de 27.08.2019, restou esclarecido que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Ademais, a parte Agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/04/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:51
Juntada de malote digital
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11/04/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:09
Conhecido o recurso de SOLANGE DOS SANTOS EUGENIO PEREIRA - CPF: *06.***.*07-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:25
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS EUGENIO PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 09:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/01/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS EUGENIO PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 10:22
Juntada de petição
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29/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823827-85.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: SOLANGE DOS SANTOS EUGENIO Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) Agravado: Estado do Maranhão Relator Substituto: Des.
Kleber Costa Carvalho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo Correa Sales, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837701-76.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de tutela antecipada precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris.
Explico.
Consoante relatado, o presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837701-76.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Ocorre, todavia, que o magistrado a quo fundamentou a referida suspensão em despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo juízo, este último exarado em 27.08.2019, nos seguintes termos: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Ademais, a agravante colaciona aos autos eletrônicos a certidão de id. 21930279 que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
Nesse particular, a priori, mostra – se presente o periculum in mora, posto que, a demora trará prejuízo incalculável a agravante.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de efeito suspensivo, para o prosseguimento regular da execução.
Oficie-se o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto -
25/11/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 15:29
Juntada de malote digital
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25/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:45
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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