TJMA - 0819964-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS em 09/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819964-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA.
ADVOGADA: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB/MA 11.810).
AGRAVADOS: MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO E JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS.
DEFENSOR PÚBLICO: CÂNDIDO LEONARDO MARIANO COSTA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
No presente caso, ora agravante, alega que, o fato de constituir advogado particular para tentar reaver o seu direito, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei, devendo ser considerada a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matérias deduzida já foi devidamente enfrentada. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
14/11/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - CPF: *37.***.*03-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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16/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 12:28
Decorrido prazo de MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:28
Decorrido prazo de JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS em 02/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 09:43
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 09:34
Juntada de contrarrazões
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31/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 12:21
Juntada de diligência
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08/12/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 11:02
Juntada de diligência
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08/12/2022 06:15
Decorrido prazo de JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 03:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819964-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ADVOGADO(A): MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB/MA nº 11.810) AGRAVADO(AS): MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO, JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS ADVOGADO(A): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 21803887.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
21/11/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 21:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 12:51
Juntada de petição
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14/11/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819964-24.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0841997-05.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ADVOGADO(S:) MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB/MA 11.810) AGRAVADOS(AS): MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS 2º AGRAVADO(A): JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS ADVOGADO(A): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recorrente, verifico, não coligiu aos autos provas comprobatórias de sua hipossuficiência financeira. 2.
O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se verifica no caso do agravante. 3.
Agravo desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, em 26/09/2022, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão proferida em 12/09/2022 (Id. 75799971), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital, Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de medida cautelar de reintegração de posse, n. 0841997-05.2022.8.10.0001, ajuizada em 27/07/2022, em desfavor de MARTA CAROLINE SANTOS ARAUJO e JEFFERSON ELIAS RIBEIRO RAMOS, assim decidiu: “Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20423599, aduz em síntese, a parte agravante, que “…é pessoa idosa com 64 anos, e é beneficiário de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, sob o número de benefício nº 703.070.807-6, conforme nota-se na carta de concessão (em anexo) e no comprovante de saque do benefício efetuado no dia 05/09/2022.” Aduz mais, que “..não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária.” Com esses argumentos, requerer “...provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pelo Agravante na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante daí porque, o conheço.
Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada, uma vez que o agravante, até prova em contrário, não comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo apenas juntado carta de concessão de benefício previdenciário (Id.20423602) e comprovante de saque (Id.20423615), sem especificar o valor de sua remuneração.
O inciso LXXIV do art. 5º, da CF/88 prelecina que: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Nesse sentido, eis a seguir julgado dos Tribunais Pátrios: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada - Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP; Al nº 2240650-76.2020.8.26.0000; Des.
Rel.
Mario de Oliveira; 38a Câmara de Direito Privado; j. em: 12.11.2020). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento do benefício.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AI: 20919586720228260000 SP 2091958-67.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, IV, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao agravo, para manter integramente a decisão guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
13/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 10:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - CPF: *37.***.*03-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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