TJMA - 0800564-25.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:47
Juntada de petição
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21/03/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 06:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:55
Juntada de petição
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07/06/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 07:39
Juntada de petição
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19/12/2023 10:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 04:51
Decorrido prazo de FLORENCIA FERNANDES ROCHA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:23
Juntada de petição
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800564-25.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLORENCIA FERNANDES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLORENCIA FERNANDES ROCHA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera que não contratou tal empréstimo e, ainda, que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
Decisão de ID 62509350 indeferindo pedido liminar.
Contestação apresentada em ID 81911413.
Intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pelo requerido, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 99072946.
Intimados para especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, o Banco requerido pugnou pel julgamento antecipado do mérito (ID 102537627) e a parte autora não se manifestou (ID 105744242).
Fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Conexão: Aduz a parte requerida a necessidade de reunião de processos por conexão, aduzindo que a parte autora questiona outros contratos de empréstimo, com as mesmas partes e pedidos.
A conexão nos termos do art. 55, CPC, se verifica quando há processos com o mesmo pedido ou a causa de pedir.
No caso aventado, como se tratam de contratos diversos, não há porque entender que estamos diante da mesma causa de pedir, dado que a diversidade contratual, tornam as ações independentes, impossível de haver contradição entre julgados.
Ainda que se postule a declaração de nulidade e reparação civil, ainda assim são pedidos diversos na medida que se referem a contratos diferentes.
A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
IV – Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação cível 0801660-89.2019.8.10.0029.
Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Julgado em 19 de julho de 2021) Assim, rejeito o pedido de reunião de processos, pela não verificação de conexão.
Da preliminar de Inépcia da Petição Inicial - ausência de extratos bancários: A parte requerida alega que a parte autora não juntou aos autos os extrato bancários comprovando os descontos informados.
Contudo, destaco que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido, já foi decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 do TJMA que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura de demandas como a presente.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos comprovando os descontos impugnados.
O requerido, por sua vez, não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos, se reservando a formular alegações genéricas em sua peça defensiva.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pela parte autora está reforçada pela omissão do banco requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, que se reserva a aduzir que "agiu de forma legal" e que "o contrato foi celebrado".
Portanto, a parte ré violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, ganha verossimilhança a negativa de celebração do contrato pela parte autora no fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido contrato que teria sido celebrado (instrumento, TED e documentos da autora).
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem é necessário invocar presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois a inércia do réu na apresentação de qualquer documento do contrato, confirma que não há causa jurídica alguma a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos.
IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Verificada a ilegalidade dos descontos, está comprovado o ilícito consumerista praticado pela ré, devendo a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC).
Outrossim, tratando-se de descontos injustificados, fruto de desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destarte, na espécie, a parte demandante alega que os descontos iniciaram em 06/2021 e se encontra com status "ativo", conforme extrato de ID 62483946 - pág. 1.
Desse modo, vê-se que o indébito corresponde, até a presente data, a 30 parcelas de R$ 192,75 (cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), isto é, R$ 5.782,50 (cinco mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o Contrato nº 816585489 e débitos indicados na inicial; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, inerente ao contrato em comento; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 11.565,00 (onze mil quinhentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto - 
                                            
17/11/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:59
Decorrido prazo de FLORENCIA FERNANDES ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de FLORENCIA FERNANDES ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:34
Decorrido prazo de FLORENCIA FERNANDES ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:45
Juntada de petição
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800564-25.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FLORENCIA FERNANDES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031112275291100000058484445 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA-FLORENCIA FERNANDES ROCHA x BRADESCO 09 Petição 22031112275299700000058484451 Consulta de Emprestimo florencia Documento Diverso 22031112275310800000058484454 proc. e doc pessoais.
Florencia Fernandes Documento Diverso 22031112275322200000058484450 Decisão Decisão 22031116231227300000058508112 Intimação Intimação 22031116231227300000058508112 Citação Citação 22031116231227300000058508112 Contestação Contestação 22120610255093200000076509539 CONTESTAÇÃO - FLORENCIA FERNANDES ROCHA Petição 22120610255098400000076510595 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL (1) Procuração 22120610255104600000076510597 PROC - Atualizada_compressed Procuração 22120610255119800000076510604 Certidão Certidão 23081421302342400000092307302 - 
                                            
20/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 21:30
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de FLORENCIA FERNANDES ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FLORENCIA FERNANDES ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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20/01/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800564-25.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLORENCIA FERNANDES ROCHA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) Requerido: BRADESCO S.A., localizado na Cidade de Deus s/nº, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO FLORENCIA FERNANDES ROCHA intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que, aposentada junto ao INSS, foi surpreendida com suposto contrato de nº 816585489, referente à contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 7.906,79 (sete mil novecentos e seis reais e setenta e nove centavos).
Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo.
Requer que seja, em sede de liminar, que o banco ora requerido se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como que o requerido exiba em juízo o contrato de empréstimo impugnado nesta ação e o comprovante de transferência eletrônica disponível na conta benefício da parte autora.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Por sua vez, segundo o artigo 311 do CPC, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que tange ao aspecto da verossimilhança das alegações, assim leciona Ernane Fidélis Dos Santos: "A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (Manual de Direito Processual Civil, v.
I, 5ª ed., p. 30).
E acerca do perigo de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, do CPC, que justifica a antecipação da tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 632/633) Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida antecipatória, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo a ele analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido, como também a verossimilhança da alegação, que decorre de provas inequívocas.
Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de urgência e evidência.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, verifico que os descontos iniciaram em Junho de 2021, conforme documento de 62483946 - Pág. 1, mas somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Outrossim, conforme a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, não cabendo, pois, a concessão de liminar em sede de cautelar de exibição de documentos neste momento processual, tolhendo o direito da parte adversa à ampla defesa e ao contraditório.
Ainda, registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Assim, vê-se que o caso em análise não se enquadra, no momento, em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e evidência pleiteados na exordial.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da parte requerente.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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