TJMA - 0811310-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO COSTA SANCHES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ZEILA DO CARMO SAMPAIO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIONAI DE QUEIROZ ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GARCIA CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO MOURA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO XIMENES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSARIA MARIA VASCONCELOS DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA VIEIRA DOS SANTOS DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:31
Juntada de petição
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06/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 09:18
Juntada de malote digital
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01/11/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:17
Juntada de malote digital
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811310-48.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0049223-75.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: ZEILA DO CARMO SAMPAIO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE E SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA 14.440.
TESE FIXADA EM IAC.
RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
O juízo de base determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018.
Dessa decisão o ente público agravou.
Logo após, o juízo de base exerceu juízo de retratação e determinou o prosseguimento do feito.
Assim, houve perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital no cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por ZEILA DO CARMO SAMPAIO E OUTROS, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018.
Irresignado o Estado do Maranhão em suas razões defende a aplicação imediata das teses fixadas pelo IAC. 18193/2018.
Pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões sob o id. 22252419.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando o feito originário, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, o magistrado de base exerceu juízo de retratação, determinando o prosseguimento do feito.
Sobrevindo outra Decisão que substitua aquela recorrida, o recurso é prejudicado à perda superveniente do objeto.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR OUTRA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso em análise entendo que o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou ao Agravante que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, no contracheque do Agravado, o percentual de 29,12%, perdeu o objeto na medida em que esta decisão foi substituída por outra, que determinou a suspensão do feito em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, objetivando rescindir o Acórdão que reconheceu em favor dos servidores substituídos pelo SINTSEP, o direito à diferença remuneratória.
II.
O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo à luz do artigo 1.018, §1º do CPC que assim dispõe: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido (AgrInt no AI 0811098-66.2018.8.10.0000. 6ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 27/11/2021).
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por reputá-lo prejudicado, à perda superveniente do objeto.
Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
31/10/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:28
Prejudicado o recurso
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17/02/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 18:59
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811310-48.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0049223-75.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ZEILA DO CARMO SAMPAIO, MARIA FILOMENA SILVA, JOSÉ ANTONIO COSTA SANCHES, TEREZA FERREIRA DA SILVA NETO, ELIONAI DE QUEIROZ ARAUJO, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, ANTONIA REGINA VIEIRA DOS SANTOS DE ASSIS E OUTROS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 08 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/11/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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