TJMA - 0801101-73.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 08:24
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/12/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE NOVEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801101-73.2020.8.10.0102 APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Henrique José Parada Simões (OAB/SP 221386) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUÍZA: Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE TESE DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas.
Por seu turno, o recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelada, os apresentassem nos autos da ação originária.
II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de novembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:20
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *81.***.*81-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/11/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2022 18:17
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 11:54
Juntada de parecer
-
08/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 23:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806380-06.2019.8.10.0060
Maria de Fatima de Jesus
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2019 18:25
Processo nº 0802218-78.2022.8.10.0054
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Wilson Dias Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2024 13:27
Processo nº 0802218-78.2022.8.10.0054
Francilvan Barbosa Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Wilson Dias Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 11:26
Processo nº 0856065-96.2018.8.10.0001
Domingas Rosa Soares Abreu
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 17:26
Processo nº 0802388-39.2021.8.10.0069
Raimunda Nonata Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Cicero Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 16:42