TJMA - 0802885-79.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:49
Juntada de petição
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09/05/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:22
Juntada de petição
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0802885-79.2022.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): ARTHUR FURTADO BOGEA ADVOGADO(A)(S): GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A PARTE(S) PASSIVA(S): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Paço do Lumiar (MA), 16 de outubro de 2023.
GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759 -
16/10/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:49
Juntada de contestação
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22/08/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 08:07
Juntada de Mandado
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17/08/2023 06:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTHUR FURTADO BOGEA - CPF: *24.***.*23-57 (AUTOR)
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22/12/2022 14:41
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:43
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Nº 0802885-79.2022.8.10.0049 REQUERENTE: ARTHUR FURTADO BOGEA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: ARTHUR FURTADO BOGEA, através de seu advogado, DR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA OAB-MA 9805-A.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ARTHUR FURTADO BOGÉA, em face de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.
Indicou como valor da causa a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Requereu a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o pedido de assistência judiciária, tem-se que é admissível sua concessão desde que nos autos revelem elementos que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015).
Com efeito, a declaração da parte autora de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Como mencionado, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a parte autora, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado.
In casu, a parte autora não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, pois verifico que o documento juntado pela parte autora consiste em mera declaração unilateral, insuscetível de fazer prova de sua hipossuficiência econômica Ressalte-se que a própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, verificasse ainda, que o comprovante de endereço (Id. 76154592), é de dezembro de 2019.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para comprovar a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, CPC, bem como juntar comprovante de endereço atualizado.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
Resp: 133769. -
16/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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