TJMA - 0801029-91.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
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29/08/2025 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801029-91.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): PATRICIA SILVA MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: Diante do exposto, com base no art. 525, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil: 1.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (ID 146822059), por ausência de excesso de execução e regularidade dos cálculos judiciais elaborados pela Contadoria Judicial (ID 145034914); 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na mesma impugnação, ante a ausência de relevância dos fundamentos e inexistência de risco concreto de dano de difícil reparação; 3.
Determino o regular prosseguimento da execução, intimando-se a parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento do saldo devedor no valor de R$ 1.303,11 (mil trezentos e três reais e onze centavos), conforme apurado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/12/2022 13:24
Baixa Definitiva
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14/12/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:37
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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21/11/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801029-91.2022.8.10.0110 1º APELANTE: PATRICIA SILVA MENDONÇA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2º APELADO: PATRICIA SILVA MENDONÇA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIS BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos presentes autos, movido por Patrícia Silva Mendonça em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a ação para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; determinar o cancelamento do contrato e das cobranças na conta de titularidade da 1ª apelante; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; condenar o 2º apelante em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Patrícia Silva Mendonça promoveu ação judicial em face do Banco Bradesco S/A, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade do contrato que previa a cobrança das tarifas em sua conta bancária; ressarcimento em dobro das quantias descontadas; e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, ID: 19097361, a apelante Patrícia Silva Mendonça pugnou pela majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (dez mil reais), ante o abalo sofrido pela efetiva diminuição de sua renda.
O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais de ID: 19097365, alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que pagamento da indenização em sua forma simples e ainda a redução dos danos morais.
Contrarrazões à 1ª apelação, ID: 19097369, por meio das quais o apelado Banco Bradesco S/A requereu o desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões da apelada Patrícia Silva Mendonça.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 20342404, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Quanto à primeira apelação, interposta por Patrícia Silva Mendonça, a apelante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais.
A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo.
Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2.
Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021).
Quanto à apelação do Banco Bradesco S/A, a questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
O apelante, em suas razões recursais alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada.
Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço.
O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária.
Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de serviço que não contratou.
Promoveu descontos na conta bancária da apelada de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:52
Negado seguimento ao recurso
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17/11/2022 13:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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22/09/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:22
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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