TJMA - 0800794-15.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:13
Juntada de despacho
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29/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:04
Juntada de petição
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17/04/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:11
Juntada de apelação
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800794-15.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELSON DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual o autor pretende ver-se ressarcido de supostos danos morais e materiais que aduz estar sofrendo.
Alega que o banco requerido vem efetuando descontos em sua conta corrente, em razão de um suposto empréstimo que aduz não ter contratado.
Nesse diapasão, já teriam sido descontadas 05 (cinco) parcelas de R$ 293,37 (duzentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), referentes ao empréstimo nº 231917442 Em razão disso, requer indenização pelos danos materiais sofridos, com devolução em dobro do valor já descontado.
Requer, também, indenização por danos morais, nos termos da legislação.
Devidamente citado (ID 69249349), o Requerido apresentou contestação intempestivamente .
Decretação da revelia (ID 80637991).
Retornam os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15):I –não houve necessidade de produção de outras provas; II –o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, no forma do art. 349. (Grifou-se).
Eis o perfeito enquadramento do incisos I, ao presente caso, na medida em que o processo se encontra suficientemente instruído, não sendo necessária produção de outras provas.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo, discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação consumerista, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Como consequência, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.Das provas trazidas aos autos, é possível perceber que foram efetuados 5 (cinco) descontos de R$ 293,37 (duzentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), referentes ao empréstimo nº 231917442, conforme se depreende dos documentos (ID 68157951).Se se tratava de empréstimo legítimo ou não, competiria ao requerido demonstrar, o que acabou optando por não o fazer dentro do prazo.
Assim, diante de sua revelia, não há qualquer razão para duvidar da palavra do requerente, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
A parte autora alega e comprova que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, como se apreende dos documentos anexos, não tendo a parte requerida a mesma sorte, em razão da ausência de qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e moditificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio [...]”.Vê-se, então, que o requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que sofreu prejuízos em virtude de conduta da ré.
Caberia, assim, à empresa ré demonstrar que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não fez.Assim, evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta).Neste mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.Logo, cabe a repetição do indébito, em dobro, das quantias efetivamente comprovadas como danos materiais nos autos, correspondentes a 1.466,85 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) que são as 5(cinco) parcelas descontadas a partir da data em que foi efetuado cada desconto até o ajuizamento da ação e R$ 2.933,70 (dois mil novecentos e trinta e três reais e setenta centavos) referentes as 10(dez) parcelas descontadas após o ajuizamento da ação até a presente data, o que em dobro totaliza R$ 8.801,10 (oito mil oitocentos e um reais e dez centavos).Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses:PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento do contrato de nº 231917442 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar o Banco Réu à repetição de indébito no valor de R$ R$ 8.801,10 (oito mil oitocentos e um reais e dez centavos). considerado o valor em dobro de todos os descontos efetuados, acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto até presente data, uma vez que não houve antecipação de tutela, nos termos do art. 398 do CC/2002 e das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) Condenar o Banco Réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. d) Condeno, ainda, o Requerido no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, além do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
24/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS DE MOURA em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL RIOS DE MOURA em 08/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 21:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 04:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800794-15.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELSON DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Decreto a revelia do Réu diante da apresentação de contestação intempestiva.
Em atenção, contudo, ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Banco, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Serve o presente como mandado para todos os fins.
Riachão (MA), 17 de novembro de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão " -
22/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:46
Juntada de contestação
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26/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:13
Juntada de petição
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24/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 22:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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