TJMA - 0801368-02.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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11/04/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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26/01/2023 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0801368-02.2022.8.10.0126 [Empréstimo consignado] Autor(a): ELOIZA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ELOIZA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente -
28/11/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 22:03
Extinto o processo por desistência
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11/11/2022 09:01
Juntada de contestação
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24/10/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:14
Juntada de petição
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13/10/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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