TJMA - 0802569-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO GALENO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:03
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ROGERIO GALENO DA SILVA - CPF: *26.***.*74-85 (PACIENTE) e JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES (IMPETRADO)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 09:37
Juntada de petição
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04/05/2021 12:47
Juntada de parecer
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03/05/2021 12:57
Juntada de petição
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28/04/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:45
Juntada de petição
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13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO GALENO DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 19:01
Juntada de malote digital
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01/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802569-53.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ROGÉRIO GALENO DA SILVA ADVOGADO: FRACISCO DAS CHAGAS PINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES – MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por FRACISCO DAS CHAGAS PINHO em favor de FRANCISCO ROGÉRIO GALENO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES – MA. O impetrante alega, em brevíssima síntese, que o paciente encontra-se injustamente acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, tendo como vítima seu cunhado. Relata que a confissão do paciente perante a Autoridade Policial se deu sobre pressão psicológica, e que, embora o seu interrogatório tenha ocorrido em 05.01.2021, somente houve comunicação de tal fato ao Juízo Processante no momento de recomendar a sua prisão preventiva, em 11.01.2021. Afiança que a prisão preventiva do paciente restou decretada com fundamento na garantia da ordem pública, e que, não obstante tenha sido formulado pedido de revogação da segregação cautelar, tal pleito restou indeferido, sem qualquer base concreta. Assevera que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de audiência de custódia, bem como em virtude da inexistência de indícios de autoria e da materialidade. Após afirmar ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e defender que o paciente é detentor de condições personalíssimas favoráveis que lhe asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, o impetrante requer a concessão da presente ordem em caráter liminar, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A inicial veio instruída com os documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade indigitada coatora. Os aludidos informes vieram dando conta de que a autoridade policial requereu a prisão preventiva em decorrência da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc.
II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil). A autoridade coatora relatou que, de acordo com o parecer do Ministério Público, a prisão preventiva do paciente restou decretada em 14.01.2021 e cumprida em 19.01.2021. Acrescentou que a defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva, o qual restou indeferido, de acordo com a manifestação do Ministério Público Estadual. Destacou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público restou recebida em 05.02.2021, sendo expedida carta precatória à Comarca de Tutoia/MA para citação do paciente, a qual encontra-se pendente de cumprimento. Esclareceu que, em 28.02.2021, a defesa apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12.03.2021, a qual deixou de ser realizada em virtude da suspensão de todas as atividades presenciais, bem como as audiências agendadas, como medida restritiva adicional à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19). Pontuou que a audiência foi remarcada para o dia 26.03.2021, por meio do sistema de videoconferência, contudo, diante da prorrogação da suspensão da realização de audiências e atendimento externo até o dia 15.04.2021, restou certificada pelo Oficial de Justiça a impossibilidade das testemunhas participarem da audiência, por não possuírem acesso à internet. Por fim, afirmou que os autos encontram-se aguardando conclusão para a remarcação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Ademais, registro que a prisão preventiva do paciente restou decretada com fulcro na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, especialmente considerando as supostas ameaças de morte proferidas pelo mesmo em desfavor de sua irmã e esposa da vítima. Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
31/03/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 10:20
Juntada de malote digital
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10/03/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 09:54
Juntada de petição
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09/03/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO GALENO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802569-53.2021.8.10.0000 – ARAIOSE/MA.
PACIENTE: FRANCISCO ROGÉRIO GALENO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO GALENO DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de março de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO -
04/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:43
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2021 08:58
Juntada de petição
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02/03/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Nº Único: 0802569-53.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Arioses/MA Paciente : Francisco Rogério Galeno da Silva Advogado : Francisco das Chagas Pinho (OAB/MA 17.684-A) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Araioses Incidência Penal : Art. 121, § 2º, II, do CPB Decisão - O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Pinho em favor de Francisco Rogério Galeno da Silva, no qual aponta como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Araióses/MA.
Argumenta o impetrante, em suma, que a prisão preventiva padece de ilegalidade, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Compulsando os presentes autos, constatei que, não sendo o paciente nenhuma das autoridades a que alude o art. 6º, IV, do RITJMA[1], incide, na espécie, a disposição contida no art. 16, I, b, da mesma norma regimental, a qual dispõe, in verbis: Art. 16.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; [...] Assim sendo, por expressa previsão legal, a competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz singular em matéria criminal, em casos como tais, é das Câmaras Criminais Isoladas.
Do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Câmaras Criminais Isoladas, ora competente para processar e julgar o presente mandamus.
São Luís(MA), 18 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho [1]Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: [...] IV - habeas corpus, quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral; [...] -
26/02/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:48
Juntada de documento
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26/02/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 22:46
Declarada incompetência
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17/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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