TJMA - 0800926-12.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:34
Baixa Definitiva
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14/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 09/08/2023 23:59.
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30/06/2023 11:22
Juntada de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800926-12.2022.8.10.0134 APELANTE: MARIA FERNANDES COSTA FILHA Advogado: Dr.
Gleyson Robert Cantanhede Paiva Frazão (OAB/MA 18.370) APELADO: Município de Timbiras Subprocurador: Dr.
Thiago Pereira Da Silva Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Fernandes Costa Filha contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Timbiras que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público ajuizada contra o Município De Timbiras, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
A parte apelante requereu o envio dos autos para realização de audiência de acordo.
Considerando que estimular a conciliação é uma das Metas Nacionais estipuladas pelo CNJ, determinei a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à realização de audiência de conciliação.
Os autos retornaram para homologação do acordo firmado.
Era o que cabia relatar.
Verifico que as partes estão devidamente representadas em juízo, o objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Ressalte-se que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, V e 359, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil1, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando prejudicado o recurso de apelação, declarando extinto o feito com julgamento de mérito.
Após as comunicações devidas, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a baixa dos autos ao juízo de origem.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. -
22/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:28
Prejudicado o recurso
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14/06/2023 10:36
Juntada de petição
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09/06/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2023 11:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2023 11:41
Conciliação frutífera
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:32
Juntada de petição
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05/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800926-12.2022.8.10.0134 APELANTE: MARIA FERNANDES COSTA FILHA Advogado: Dr.
Gleyson Robert Cantanhede Paiva Frazão (OAB/MA 18.370) APELADO: Município de Timbiras Subprocurador: Dr.
Thiago Pereira Da Silva Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O A parte apelante requereu o envio dos autos para realização de audiência de acordo.
Considerando que estimular a conciliação é uma das Metas Nacionais estipuladas pelo CNJ, determino que sejam remetidos os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à realização de audiência de conciliação.
Após realizado o ato, sejam os autos devolvidos ao Relator devidamente certificados para prosseguimento do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/05/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/05/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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31/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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