TJMA - 0004347-86.2013.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES FALCAO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO BORGES em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 20:00
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de RUBEM DO AMARAL FERREIRA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:15
Decorrido prazo de RUBEM DO AMARAL FERREIRA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:15
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 06:47
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2021 17:20
Juntada de termo
-
05/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:40
Decorrido prazo de RUBEM DO AMARAL FERREIRA FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:44
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004347-86.2013.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO BORGES, JHON DO NASCIMENTO BORGES, JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA BORGES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 EXECUTADO: ANTONIO BORGES FALCAO, CRISTINO ANTONIO FAUSTINO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: RUBEM DO AMARAL FERREIRA FILHO - PI8378 Advogado do(a) EXECUTADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Considerando a inércia dos executados certificada nos autos (Id. 36857585), passo a decidir sobre a quebra de sigilo fiscal requerida no petitório de Id 24631504 - págs. 43/45.
No que tange ao tema da quebra de sigilo fiscal, colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A quebra de sigilo fiscal, através da requisição de dados à Receita Federal para obtenção de informações sobre a existência de bens somente é admitida quando esgotadas as tentativas na via extrajudicial, o que não ocorreu no caso, já que o Município sequer diligenciou junto aos Registros Imobiliários.
Negado seguimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-86, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 23/03/2012).
Número: *00.***.*93-86; Tribunal: Tribunal de Justiça do RS; Seção: CIVEL; Tipo de Processo: Agravo de Instrumento; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Decisão: Monocrática; Relator: Jorge Maraschin dos Santos;Comarca de Origem: Comarca de Santo Cristo; Data de Julgamento: 23/03/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2012.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A simples alegação de fraude à execução não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, mormente já tendo havido penhora on line, infrutífera.
Localização dos recebíveis da Agravada é obrigação da Agravante, empresa de telecomunicações de grande porte que possui subsídios para tanto.
Quebra de sigilo bancário que é medida extrema a ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito ou determinados crimes, que não é a circunstância da presente demanda.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte.
Manutenção da decisão recorrida.
Recurso a que se nega seguimento nos termos do que autoriza o artigo 557 caput do Código de Processo Civil. .
J-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00061016320148190000 RJ 0006101-63.2014.8.19.0000 (TJ-RJ).
Data de publicação: 06/08/2014 Assim, a requisição de ofício à Receita Federal para a obtenção de Declarações de Imposto de Renda da parte adversa trata-se de medida excepcional e de natureza restrita, causando a quebra de sigilo fiscal, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, sendo a referida providência adotada em hipóteses extraordinárias, por ostentar caráter investigatório e administrativo.
In casu, considerando que a parte exequente esgotou os meios necessários para a localização de bens dos executados, conforme pesquisas no Bacenjud (pág. 09), Renajud (pág. 11) e nos Cartórios de Registro de Imóveis (págs. 3, 23, 25 e 27), todos do evento de Id. 24631508, vislumbrando nos autos motivo suficiente a autorizar o deferimento do pleito em questão, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado Cristino Antônio Faustino Neto, CPF nº *52.***.*79-34, relativo aos últimos 03 (três) anos.
Junto aos autos, nesta oportunidade, documentos do sistema INFOJUD que informam que não constam na Receita Federal declarações de renda entregues pelo executado Cristino Antônio Faustino Neto em 2017, 2018 e 2019.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos documentos em questão e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon-MA, 10 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 14:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:29
Decorrido prazo de RUBEM DO AMARAL FERREIRA FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:29
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 09/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:57
Outras Decisões
-
17/02/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:23
Juntada de termo
-
17/02/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2019 02:54
Decorrido prazo de RUBEM DO AMARAL FERREIRA FILHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 20:23
Juntada de petição
-
18/11/2019 10:02
Juntada de petição
-
05/11/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:55
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000163-72.2010.8.10.0048
Delzuita Ribeiro da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2010 00:00
Processo nº 0837436-06.2020.8.10.0001
Renata Neves Fonseca
Meta Holding S.A
Advogado: Samia Silvia Duarte da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 14:16
Processo nº 0802551-32.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
5 Camara Civel
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 14:08
Processo nº 0000980-39.2017.8.10.0052
Banco Bradesco S.A.
Alesson Ferreira de Araujo Eireli - ME
Advogado: Ana Lucia Antinolfi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2017 00:00
Processo nº 0031636-16.2009.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Claudio Luiz Pestana Moreira
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2009 00:00