TJMA - 0800922-68.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800922-68.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS ANTONIO PINTO NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
07/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800922-68.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS ANTONIO PINTO NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
17/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 23:23
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/04/2023 13:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCESSO : 0800922-68.2022.8.10.0006 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : MARCOS ANTONIO PINTO NETO REQUERIDO(A) : PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, conforme demonstrativo apresentado.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora online e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
16/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:41
Juntada de petição
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06/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800922-68.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS ANTONIO PINTO NETO Advogados do(a) DEMANDANTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS OAB - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. -
16/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:48
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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14/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:40
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
09/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800922-68.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS ANTONIO PINTO NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A Promovido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO PINTO NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ter celebrado com o requerido um contrato de empréstimo, no entanto, o demandado inseriu no instrumento, sem sua solicitação, anuência ou informação um seguro, no valor de R$ 889,65 (oitocentos e oitenta e nove e sessenta e cinco centavos).
O requerido, em sua contestação, suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a cobrança do seguro está prevista no contrato firmado com o autor, sendo devida.
Acrescenta que a parte autora foi quem escolheu contratar o seguro, não sendo obrigada a fazê-lo.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Como é sabido, os contratos de empréstimo firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, configuram-se como contratos de adesão, já que é defeso ao consumidor insurgir-se contra suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, discuti-las ou modificar seu conteúdo, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao empréstimo.
Nesse caso, o princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo deve ser relativizado, pois a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
No caso dos autos, como o seguro se trata de uma opção feita ao consumidor, para cobrá-lo, deveria o requerido ter comprovado que a parte autora fez a opção no sentido da adesão.
Contudo, não há nos autos qualquer contrato de seguro em separado, tampouco assinatura da autora, demonstrando ter realizado tal opção, ônus que incumbia ao réu, de acordo com o art. 373, II do CPC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Assim, sendo incontroversa a cobrança e o pagamento pelo serviço de seguro, o qual foi contratado por venda casada, sendo, portanto, indevido, é imperiosa a restituição dos valores pagos.
Tal restituição, contudo, deve ser feita de forma simples, visto que não é indevida em sua origem, apenas não foi anuída pelo contratante.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Tal entendimento foi, inclusive, firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, cuja tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do reclamado, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor MARCOS ANTONIO PINTO NETO a importância de R$ 889,65 (oitocentos e oitenta e nove e sessenta e cinco centavos), referentes ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
18/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/11/2022 14:13
Juntada de contestação
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07/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:11
Juntada de petição
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12/09/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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