TJMA - 0802177-28.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 16:54
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA - CPF: *01.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2025 14:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/06/2025 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/09/2024 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 12:50
Baixa Definitiva
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30/10/2023 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:15
Juntada de petição
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04/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802177-28.2022.8.10.0114 APELANTE: MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA ADVOGADOS: GEIDA CASTRO LIMA (OAB/MA 25.122) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DEPÓSITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS OU QUANDO EXCEDIDOS OS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2.
Em ato contínuo, quando o fato a ser demonstrado exigir produção de provas torna-se direito da parte, razão pela qual a improcedência liminar do pedido revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara da Comarca de Riachão/MA, que julgou liminarmente improcedente os pedidos da Exordial, nos seguintes termos: “(…) Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.
Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. . (...)” Em suas razões, a parte Apelante suscita o cercamento de defesa, ante a ausência de provas, pois o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido sem ao menos oportunizar a dilação probatória acerca do ponto controvertido da demanda: a contratação ou não do serviço.
Ao final requer, ao final, pela reforma da sentença na íntegra, dando provimento ao presente recurso de apelação.
Contrarrazões do Banco pedindo a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar no mérito por inexistir na especie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau.
Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Isto posto, inicialmente, observando que encontram-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Pois bem, a controvérsia dos autos, refere-se em conferir a caracterização ou não de abusividade na cobrança de tarifa bancária denominada CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 2.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Sendo assim, resta evidenciado que a cobrança de tarifas bancárias em relação às contas mantidas unicamente para o recebimento de benefício previdenciário se encontra vinculado à comprovação, por parte da Instituição Financeira, de que o consumidor, de forma livre e consciente, contratou os serviços complementares que dariam azo a estas cobranças.
Portanto, que caso a Instituição Financeira consiga comprovar que o consumidor, de forma inequívoca, aquiesceu com a contratação de pacotes remunerados de serviços que excedam os limites de gratuidade regulamentados pelo Banco Central (Resolução nº 3.919/2010-BACEN), poderia, a partir de então, exercer a cobrança destas tarifas, o que configuraria o exercício regular de um direito.
Doravante, desse entendimento fixado por este E.
Tribunal, conclui-se que a cobrança de tarifas bancárias em relação às contas mantidas unicamente para o recebimento de proventos e benefício previdenciário se encontra vinculado à comprovação, pelos Bancos, de que o consumidor, de forma livre e consciente, contratou os serviços complementares que dariam azo a estas cobranças.
Todavia, na espécie, verifica-se que não foi trazido aos autos o contrato alusivo à tarifa bancária supostamente contratada, ao passo que o Magistrado de base, proferiu seu decisum liminarmente, baseado tão somente nos parcos documentos acostados pela Autora.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 285-A DO CPC/73.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos da decisão paradigma sejam idênticos ao da sentença e que a matéria controversa seja exclusivamente de direito. 2.
Se o caso julgado à luz do art. 285-A do CPC/73 não reproduziu o inteiro teor do paradigma com pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente proferido pelo mesmo Juízo, constata-se a ocorrência de error in procedendocom a declaração da invalidade da sentença. 3.
A nulidade da sentença que deixa de analisar todas as matérias debatidas nos autos e apreciar a integralidade dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 4.
Sentença anulada de ofício e Recurso prejudicado. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00036368820158100035 MA 0197552018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 285-A do CPC somente é aplicável se a matéria controvertida for unicamente de direito e desde que esteja em conformidade com o posicionamento jurisprudencial majoritário adotado pelo Tribunal, ao qual o magistrado prolator encontra-se vinculado. 2.
Por "matéria unicamente de direito" deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto. 3.
As ações de revisão de contrato bancário versam sobre matéria de fato e não apenas de direito. 4.
A sentença que deixa de entregar a prestação jurisdicional sobre todos os pedidos formulados pelo autor é infra petita, o que enseja sua nulidade . 5.
Recurso conhecido e provido. (AC nº 41550/2012, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. em 17/03/2013) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, a violação expressa a entendimentos repetitivos e sumulados pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 332 do CPC.
Verificada a possibilidade de realização de perícia médica para a quantificação das lesões experimentadas pelo beneficiário do Seguro DPVAT, não se dispensa a fase instrutória do feito, sendo incabível o julgamento de improcedência liminar do pedido.(TJ-MG – AC: 10000210569992001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021.
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – JULGAMENTO DE PLANO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - AUSÊNCIA - CITAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS – SENTENÇA CASSADA.
Inaplicável ao caso em comento o disposto no art.332 do CPC/15, deve ser cassada a sentença para que os autos retornem à instância originária com o regular prosseguimento da demanda, com a citação do réu." (TJMG - Processo: Apelação Cível nº. 1.0702.14.064193-8/001; Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant; DJe 26.07.19).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 332 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A improcedência liminar do pedido está disciplinada pela norma do artigo 332 do CPC/15, somente tendo cabida quando configurada alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo. 2.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 332 do CPC/15, resta impossibilitada a improcedência liminar do pedido. (TJ-MG - AC: 10000200787760001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020.
Desta feita, a cassação do pronunciamento judicial, para que o feito siga sua regular tramitação é medida que se impõe.
Pelas razões apresentadas, faz-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, anulando a sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base, com vistas, a realização de dilação probatória.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 28 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
02/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:41
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO CARREIRO BARBOSA - CPF: *01.***.*34-87 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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31/07/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/07/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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