TJMA - 0801577-67.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 15:18
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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03/03/2022 16:58
Juntada de petição
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20/01/2022 21:08
Juntada de petição
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16/12/2021 09:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801577-67.2020.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [] PARTE(S) REQUERENTE(S): JEFFERSON NUNES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 54042383): "( Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei 9.099/99 c/c Lei 12.153/09.
DECIDO.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JEFFERSON NUNES PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA, ambos qualificados.
Recebido o feito na forma da Lei n.º 12.153/2009, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2021.
Todavia, apesar de intimada, a Parte Autora não compareceu à sessão (ID 52958036).
Pois bem.
A Lei n.º 12.153/2009, que trata do processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais, naquilo que for omissa.
Uma vez que a Lei n.º 12.153/2009 não trata das hipóteses de extinção do feito, deve ser aplicado o que diz o artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 sobre o tema: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ora, no caso dos autos, a Parte Autora não compareceu à sessão para a qual fora intimada, nem tampouco justificou sua ausência, ensejando, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c artigo 51, I da Lei n.º 9.099/1995, ante a ausência injustificada da Parte Autora à audiência de instrução e julgamento.
Sem custas nem honorários, por se tratar de demanda processada na forma da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
PINHEIRO/MA,6 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 13 de dezembro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
13/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 21:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/09/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 21:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2021 11:30 1ª Vara de Pinheiro.
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16/09/2021 14:58
Juntada de contestação
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07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 09:47
Juntada de petição
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25/07/2021 10:32
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/09/2021 11:30 1ª Vara de Pinheiro.
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29/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:01
Juntada de petição
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22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/07/2021 14:00 em/para 1ª Vara de Pinheiro .
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07/04/2021 11:53
Juntada de petição
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05/04/2021 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 07:39
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:16
Juntada de petição
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03/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801577-67.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liberação de Conta] PARTE(S) REQUERENTE(S): JEFFERSON NUNES PINHEIRO Advogado: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755 para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o(s) prévio(s) requerimento administrativo, requerendo o pleiteado na inicial, com a resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa, que uso por analogia o prazo do art. 49, da Lei 9.784/99, para que se comprove o interesse processual, conforme DESPACHO (ID 36892892) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 25 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
01/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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