TJMA - 0802052-90.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:49
Baixa Definitiva
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25/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JULINAR FREITAS NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:27
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802052-90.2022.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A RECORRIDA: JULINAR FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ LUÍS MEDEIROS NASCIMENTO – OAB/MA nº 13.734 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.365/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DO CARTÃO DA CONTA.
FALTA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE CANAIS ELETRÔNICOS, QUE DEPENDE DA UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA DO CORRENTISTA.
CONTRATOS QUE FORAM FIRMADOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO SUPOSTO FURTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 26418962, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A a: 1 - cancelar os débito questionados na presente demanda, nos valores de R$ 6.398,09 (seis mil, trezentos e noventa e oito reais e nove centavos) cujo contrato é o de nº 112759537, referente ao empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de 11.07.2022; bem como o valor de R$ 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos) cujo contrato é o de nº 112389846 referente à antecipação do 13º salário de 06.07.2022, no prazo de 07 dias úteis, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo; 2 - pagar à autora o valor em dobro das 05 (cinco) parcelas de R$ 369,55 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) o que corresponde ao montante de R$ 1.847,75 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) do empréstimo BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de 11.07.2022; assim como, pagar em dobro o valor de 2.006,24 (dois mil e seis reais e vinte e quatro centavos) o que equivale ao montante de R$ 4.012,48 (quatro mil e doze reais e quarenta e oito centavos) referente à antecipação do 13º salários de 06.07.2022, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desconto indevido; 3 – pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.” O recorrente sustenta, em síntese, os empréstimos foram celebrados em canal de autoatendimento, o que requer a assinatura eletrônica, atestando o seu consentimento com as condições estipulada, além da utilização de senha pessoal.
Aduz que não houve contestação administrativa das operações impugnadas, mas tão somente de outros empréstimos realizados ulteriormente, e que foram cancelados.
Frisa que inexistem indícios da ocorrência de fraude, pelo que deve ser rechaçada a obrigação de fazer determinada.
Ressalta, também, que não é aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, eis que não comprovada a má-fé.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por considerar exorbitante.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 26418978).
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente está com a razão.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade da contratação dos empréstimos pessoais impugnados (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 112759537 e BB CRÉD. 13º SALÁRIO nº 112389846) e, caso sejam considerados ilegítimos, determinar se a requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
A autora alega que no mês de julho de 2022, entre os dias 04 e 16, foi vítima do “golpe da mão fantasma”, na qual teve altíssimas quantias fraudulentas retiradas da sua conta corrente, via: PIX, pagamentos dos boletos e taxas de manutenção.
Salienta que efetuou boletim de ocorrência e reclamação administrativa junto ao Banco que, embora tenha reconhecido a fraude, não procedeu ao cancelamento dos contratos impugnados, mas apenas de algumas outras operações.
A petição inicial foi instruída com os comprovantes das contratações dos empréstimos, extratos bancários, além de dois boletins de ocorrência, registrados, respectivamente, em 18.07.2022 e 12.09.2022.
Esses documentos, contudo, são insuficientes para comprovar inequivocamente a apontada falha na prestação de serviços.
Infere-se que as operações impugnadas foram concretizadas através do canal de autoatendimento, cujos dados de acesso e as respectivas senhas são de inteira responsabilidade do correntista.
Assim, para a concretização de uma transação através de um smartphone ou de caixa eletrônico, além da senha eletrônica para adentrar no aplicativo/conta, se faz necessária também a utilização da senha pessoal (usualmente a mesma do cartão de débito) para confirmação da operação, além da assinatura eletrônica.
Não se pode olvidar, ainda, que a recorrida registrou a ocorrência policial informando que o seu cartão da conta do Banco do Brasil foi furtado em 17.07.2022.
Ocorre que os empréstimos contestados foram concretizados, respectivamente, em 06.07.2022 e 11.07.2022, isto é, antes do mencionado furto do cartão.
Malgrado os bancos respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No caso em apreço, a eventual ocorrência de fraude apenas seria possível mediante a contribuição essencial da correntista, haja vista que as operações realizadas por canais eletrônicos necessitam de aposição de senha pessoal.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE APLICATIVO INSTALADO EM TELEFONE CELULAR.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - As operações realizadas por aplicativos instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário.
III - Uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, o que seu deu por descuido de seu proprietário, não há como transferir tal responsabilidade para o agente financeiro, pelo que resta afastada a condenação ao pagamento de indenização.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200287084001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 30/04/2020) A requerente, portanto, não apresentou dados probatórios suficientes para comprovar a ocorrência de falha de segurança por parte do requerido.
A instituição financeira, ao revés, se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não comprovada a falha na prestação de serviços perpetrada pelo Banco do Brasil, não subsiste o dever de cancelamento das operações, tampouco de indenizar a consumidora pelos alegados danos materiais e morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0020-54 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:26
Retirado de pauta
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11/07/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 20:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:23
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800616-26.2021.8.10.0074 Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Requerido: MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Serve o presente despacho como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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