TJMA - 0803572-13.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 15:31
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 15:31
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 15:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 05:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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15/12/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 16:39
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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05/12/2022 09:50
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803572-13.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95[1]).
Decido. 1) Da Mapfre Seguros Gerais S.A.
Analisando o teor do ajuste de ID 80921722, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 80921722, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC[2]), somente no que tange a Mapfre Seguros Gerais S.A.. 2) Da BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A.
Compulsando os autos, constato que o autor, ao assinar o ajuste supracitado, outorgou “plena, ampla, geral e irrevogável quitação irrestrita aos pedidos da inicial, da indenização securitária objeto da presente ação” tanto em relação a Mapfre Seguros Gerais S.A. quanto a BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A., ou seja, declarou não ter mais interesse no feito em relação a esta última (ID 80921722, pág. 01), o que independe da concordância da ré (enunciado nº 90 do FONAJE[3]).
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, *10.***.*00-77 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 22.02.2018, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95[4]).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; [3] ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [4] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
29/11/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:32
Extinto o processo por desistência
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28/11/2022 10:32
Homologada a Transação
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23/11/2022 11:55
Juntada de petição
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21/11/2022 15:04
Juntada de petição
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30/10/2022 09:46
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 31/08/2022 23:59.
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07/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 11:30 1ª Vara de Chapadinha.
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06/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:02
Juntada de petição
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05/10/2022 11:13
Juntada de contestação
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04/10/2022 15:18
Juntada de contestação
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04/10/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 10:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 19:59
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 11:30 1ª Vara de Chapadinha.
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15/08/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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13/08/2022 12:18
Juntada de petição
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13/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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