TJMA - 0800969-24.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
12/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 05:45
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800969-24.2022.8.10.0109 (PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)) AUTOR:FRANCINETE SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUZICLEIDE BARBOSA LIMA - MA20128 RÉU: FRANCISCO ADOZINO COSTA D E S P A C H O Intime-se a parte autora pessoalmente, para realizar o levantamento do alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 29 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de LUZICLEIDE BARBOSA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO : 0800969-24.2022.8.10.0109 ESPÉCIE : PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE : FRANCINETE SILVA COSTA REQUERIDO(A) : FRANCISCO ADOZINO COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ORDEM da DRA.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria intimada: INTIMAR : FRANCINETE SILVA COSTA, na pessoa do(a) seu(a) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: LUZICLEIDE BARBOSA LIMA (OAB 20128-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite nesta Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de Paulo Ramos/MA, aos 28 de junho de 2023.
Eu, MARA PEREIRA LIMA, Servidor(a) Judicial, o digitei e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos-MA. -
28/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:17
Juntada de Alvará
-
22/03/2023 13:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0800969-24.2022.8.10.0109 AÇÃO DE INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS (179) PARTE REQUERENTE: FRANCINETE SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUZICLEIDE BARBOSA LIMA - MA20128 DE CUJUS: FRANCISCO ADOZINO COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO pelo rito do ARROLAMENTO DE BENS (179), ajuizada por FRANCINETE SILVA COSTA em relação aos bens deixados pelo de cujus FRANCISCO ADOZINO COSTA, todos devidamente qualificadas nos autos.
Restou afirmado na exordial que o de cujus FRANCISCO ADOZINO COSTA era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a parte requerente FRANCINETE SILVA COSTA, conforme cerimônia realizada em 09/10/1987, e assim permaneceu até seu óbito, ocorrido em 13/05/2022.
Narrou-se também que dessa união advieram 4 (quatro) filhos, a saber: MARCILANE SILVA VALE, ANTONIO SILVA COSTA, MARDONIO SILVA COSTA e ROMARIO SILVA COSTA.
Relatou-se ainda que o autor da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando, contudo, Saldo em Conta Bancária (R$ 18.659,45), um veículo automotor (Fiat/Strada Working CD, 2013/2013, Cinza, placa OJJ-3G44, avaliado conforme tabela FIPE em R$ 39.616,00) e herdeiros, sobressaltando-se que os filhos abdicaram integralmente a herança em favor de sua genitora, a requerente FRANCINETE SILVA COSTA.
Constam nos autos as primeiras declarações e o plano de partilha (vide ID 72546923). À exordial foram anexados documentos (ID’s 72546924 a 72547957), dentre os quais se destacam a representação processual, documentos pessoais das partes, certidão de casamento da requerente com o de cujus, certidão de óbito do de cujus, documento do veículo automotor deixado pelo de cujus, declarações de inexistência de bens assinadas pelos herdeiros, termos de renúncia de direitos hereditários assinados pelos herdeiros, certidões negativas de débitos e informação nacional de inexistência de testamento.
No ID 76761019, foi proferido despacho nomeando a requerente como inventariante, independentemente de termo de compromisso.
No ID 76858637, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção.
No ID 78368675, a parte requerente apresentou petição informando que já foram juntados aos autos as certidões negativas, bem como a juntada de novos documentos comprovando a ausência de débitos dos bens do espólio.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Ab initio, defiro expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, urge frisar que o caso ora posto a julgamento se trata de Ação de Inventário ajuizada pelo rito do Arrolamento por sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência constatada é a homologação do ITCMD junto à Fazenda Pública.
A despeito disso, o pedido comporta deferimento de plano, uma vez que as partes são maiores e capazes, sendo a partilha amigável, estando nos autos toda a documentação necessária para tal desideratum.
Cumpre observar que, tratando-se de arrolamento, descabe cogitar de questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim sendo, em relação à manifestação da Fazenda Pública Estadual, não cabe ao Juízo a apreciação de eventuais tributos em aberto e/ou isenções a serem reconhecidas.
No caso, as cobranças de tributos que eventualmente incidam sobre a transferência dos bens do espólio devem ser feitas pelas vias ordinárias.
Tais regras estão expressamente previstas no art. 662 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe, in verbis: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º.
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
A respeito já se posicionou a doutrina, a exemplo dos ilustres Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, cujas lições são as seguintes: Diferente do inventário, nos processos de arrolamento não se efetua o cálculo do imposto pelo Contador, nem se apreciam questões relativas a seu valor.
Tais providências ficam reservadas à esfera administrativa, cabendo à Fazenda o lançamento do imposto e a cobrança de eventuais diferenças em relação ao valor estimado nos autos (art. 1034 e §§ 1º e 2º, do CPC).[1] Igualmente, o insigne doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni assim leciona: No procedimento de arrolamento (comum e sumário) não haverá discussão acerca de questões que digam respeito à cobrança e ao pagamento de taxas judiciárias ou tributos.
O legislador deixou todo e qualquer tipo apuração, lançamento ou cobrança de tributo ou taxa para ser realizado na esfera administrativa pelo Fisco, após a homologação da partilha e expedição do formal/certidão/alvarás (art. 659, §2º, do CPC/2015).
Até porque administração não está adstrita aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros quando da partilha.
Não tem o juiz, portanto, autorização para determinar a correção oficiosa do valor dos bens avaliados pelos sucessores, tampouco para exigir, em virtude disto, o recolhimento de custas complementares.
Tal questão também já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, destacando-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1751332/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Data do Julgamento: 25/09/2018).
Seguindo esse mesmo entendimento, vejamos o seguinte julgado: Conforme o disposto no art. 662, “caput” do Código de Processo Civil, não devem ser apreciadas no arrolamento as questões referentes 'ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio'.
A intenção da lei, claramente, é a de tornar mais célere a entrega aos herdeiros da sentença homologatória da partilha amigável, impossibilitando inclusive a discussão da correção dos valores lançados ou pagos em razão da mencionada obrigação tributária.
Além disso, o artigo 659, §2º do Código de Processo Civil trouxe inovação ao determinar que após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Daí é possível concluir, que, por conta do art. 662, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, no arrolamento não é possível a discussão envolvendo tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio.
O texto veda a discussão e a exigência de tributos incidentes sobre os bens do espólio, ficando para o fisco, administrativamente, a incumbência de verificar a correção dos valores e cobrar eventual diferença através do procedimento administrativo apropriado. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2221065-09.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Quadros, Data do Julgamento: 13/06/2019).
Nessa conjuntura, torna-se induvidoso que, no arrolamento, é cabível a homologação da partilha ou adjudicação ainda que não realizado o pagamento do tributo pertinente, muito embora não seja possível o registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação sem o prévio recolhimento tributário, a ser feito pelas vias ordinárias.
Ex positis, nos termos dos artigos 659 e seguintes do CPC, e diante da regularidade do processado, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, a transmissão/ adjudicação dos bens deixados pelo de cujus FRANCISCO ADOZINO COSTA, atribuindo sua propriedade unicamente à requerente e herdeira FRANCINETE SILVA COSTA, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes, inclusive a Fazenda Pública Estadual.
Por via de consequência, procedo à EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, VIII, “a”, do CPC.
As certidões negativas eventualmente faltantes deverão ser apresentadas pela parte requerente por ocasião do(s) registro(s) da(s) transmissão(ões) do(s) bem(ns).
Ausente interesse recursal, com espeque no art. 1000, parágrafo único, do CPC, valerá a presente sentença como certidão de seu trânsito em julgado, na data de sua assinatura digital, ficando dispensada a expedição de certidão pela Secretaria Judicial para tal fim.
Assim sendo, já transitada a presente sentença, expeça-se o(a) competente formal de partilha/ carta de adjudicação, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos.
Ressalte-se que, com o advento do Novo Código de Processo Civil (§ 2º do artigo 659), a expedição do formal de partilha/ carta de adjudicação não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD.
Desde já, caso necessário, determino a expedição dos competentes alvarás, inclusive o destinado a autorizar a requerente FRANCINETE SILVA COSTA a proceder ao levantamento/saque dos valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 2419-8, Conta Corrente/Poupança 9.266-5, em nome do de cujus FRANCISCO ADOZINO COSTA.
Intimem-se as partes.
Outrossim, dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, especialmente para a finalidade prevista no art. 659, § 2º, do CPC (lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes).
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, procedidas as cautelas de praxe e as formalidades normativas e legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (alvará / notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira.
Inventários e Partilhas, 21ª ed., LEUD, pág. 446. -
18/11/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 10:03
Homologada a Transação
-
17/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
14/10/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:47
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-26.2020.8.10.0010
Marcos Antonio Serra de Araujo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 11:10
Processo nº 0801032-26.2020.8.10.0010
Marcos Antonio Serra de Araujo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 14:47
Processo nº 0026065-54.2015.8.10.0001
Francisco das Chagas Araujo Lopes
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Werbson da Costa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2015 17:51
Processo nº 0801971-44.2022.8.10.0007
Condominio Residencial Parque do Sol Ii
Luis Henrique Lima Gomes
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:47
Processo nº 0800554-81.2022.8.10.0128
Pedro Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 21:17