TJMA - 0800575-39.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800575-39.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N.° 29442-A) APELADO: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES (OAB/PI N.° 13434-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr, Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pela ausência de interesse no feito, nos seguintes termos: “Trata-se de apelação cível (id 12511224), interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível de Caxias na ação proposta por Agostinho Ferreira Braga, que julgou procedentes os pedidos iniciais: (i) declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado descrito na petição inaugural; e (ii) condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e em indenização moral de R$4.000,00 (id 12511219).
Busca o autor: (i) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado dito não legalmente contratado ao réu, no importe de R$5.322,48 a ser pago em 60 parcelas iguais e mensais de R$163,40; (ii) restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; e (iii) indenização moral em quantia fixada pelo juízo (id 12511184, pp.01/20).
Contrarrazões (id 12511228).” É o que cabe relatar.
Segue decisão.
Com efeito, ante a informação da morte do autor, ora apelado, esta Relatora determinou a suspensão do processo, com o sobrestamento dos autos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, na forma prevista no art. 313, §2°, I do CPC para que promovesse a devida habilitação do espólio ou sucessores do autor.
Todavia, não houve cumprimento da determinação.
Diante desse quadro, é de se proceder a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, qual seja ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, como determina o art.313, § 2º, inc.
II, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A habilitação dos herdeiros é fundamental para a continuidade da ação ordinária após o falecimento do autor, a fim de que os sucessores legais possam dar continuidade ao processo, representando os interesses do falecido.
O descumprimento da determinação de habilitação impede o adequado desenvolvimento do feito, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, diante do descumprimento da determinação de habilitação dos herdeiros, entendo que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC, outrossim, JULGO PREJUDICADO o apelo.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – voltem os autos ao Juízo de origem, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís, data no sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:10
Prejudicado o recurso
-
31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DECIO ROCHA RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:46
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:46
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA BRAGA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800575-39.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N.° 29442-A) APELADO: AGOSTINHO FERREIRA BRAGA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES (OAB/PI N.° 13434-A) VARA: 2ª VARA COMARCA: CAXIAS/MA JUIZ: AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Ante a informação da morte do autor, ora apelado, determino a suspensão do processo, com o sobrestamento dos autos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, na forma prevista no art. 313, §2°, I do CPC para que promova a devida habilitação do espólio ou sucessores do autor.
Para esse efeito, intime-se o patrono do falecido para proceder a habilitação do espólio representando pelo inventariante (caso tenha sido aberto inventário) ou então os sucessores do autor falecido, observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC.
Após realizada a providência supramencionada, retornem-me os autos conclusos para apreciação do referido recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 12:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/12/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828835-11.2020.8.10.0001
Braz Oliveira Domingues
Rafael Alves Lima
Advogado: Claudio Marcelo de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 19:45
Processo nº 0815452-68.2017.8.10.0001
Angela Maria Macedo Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2017 15:37
Processo nº 0805129-51.2022.8.10.0058
Cp Comercial S/A
Transcomil Mineracao Transporte Construc...
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:12
Processo nº 0801887-53.2022.8.10.0036
10ª Delegacia Regional de Imperatriz
Ikaro Felipe Santos de Sousa
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:54
Processo nº 0802111-63.2022.8.10.0012
Ana Valeria de Almeida Araujo
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 10:26