TJMA - 0804852-93.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 16:55
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 06:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:14
Juntada de petição
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24/03/2021 10:15
Juntada de petição
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20/03/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804852-93.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - OAB MA18769 e Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42181633, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial. Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Sem custas em face da justiça gratuita. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 09 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
09/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:50
Homologada a Transação
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08/03/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 15:08
Juntada de petição
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02/03/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804852-93.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - OAB MA18769, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 35985178, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/02/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 23:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 11:28
Juntada de protocolo
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24/09/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2020 09:55
Conclusos para despacho
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23/09/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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