TJMA - 0801750-22.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:55
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2024 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CELESTINA VIEIRA DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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25/07/2024 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CELESTINA VIEIRA DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/06/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2024 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:28
Juntada de despacho
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31/03/2023 13:27
Baixa Definitiva
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31/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:24
Decorrido prazo de CELESTINA VIEIRA DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801750-22.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Celestina Vieira de Lima Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Celestina Vieira de Lima, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 485, IV e VI, do CPC, sob o argumento de que a autora não cumpriu integralmente o comando de emenda da inicial (id. 23542950).
Aduz a apelante, em síntese, que inexistem motivos para legitimar a extinção o processo sem resolução do mérito, pois não é necessária a juntada dos extratos bancários, que estão comprovados os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça e que realizou reclamação no site consumidor.gov, além de que é preciso observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Alega a desnecessidade da apresentação dos documentos das testemunhas que assinaram o instrumento procuratório, bem como da apresentação de seus endereços, visto que a exigência dificulta o acesso ao judiciário.
Ao final, solicita o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito (Id. 23542953).
Contrarrazões ao id 235429566, pugnando pela manutenção da sentença Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Consoante relatado, busca a apelante que seja anulada a sentença ao argumento de que as determinações ferem o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com razão a apelante.
Na espécie, a autora propôs a demanda em evidência buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado efetivado em seu nome, ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
Antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados os seguintes documentos: a) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; c) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em petição de Id. 23542942, a autora colacionou no corpo da peça os documentos das testemunhas, defendendo a desnecessidade das determinações.
Ato seguinte, o magistrado primevo, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a petição inicial, em razão do não cumprimento integral à determinação de emenda, acrescendo, também, que deveria ser juntado comprovante de endereço em nome da parte autora (Id. 23542950).
Ressalto que, quanto à juntada dos extratos bancários para o fim de comprovar a hipossuficiência financeira, entendo que o próprio juízo primevo, ao conceder a benesses em sentença, considerou a sua desnecessidade. a) Documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração Acerca da discussão, destaco que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao contrário, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunha, o que ocorreu no caso e análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda por pessoas analfabetas.
A respeito, confiram-se os julgados no âmbito desta Corte de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício.
Precedentes.
III.
Logo, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual comum, assegurando o direito à gratuidade da justiça.
IV.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
V.
Na espécie, verifica-se que a procuração ad judicia se encontra devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
VI.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801307-94.2021.8.10.0056, Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 02/05/2022). (grifo nosso) Desproporcional, portanto, a exigência solicitada. b) Documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) (grifo nosso) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, não é documento essencial para a propositura da demanda comprovante de protocolo ou documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada. c) Juntada de comprovante de endereço Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que consta o endereço da apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência financeiras juntadas (id´s. 23542934 e 23542931), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Assim, não há respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, seja para parte autora, seja para as testemunhas.
Equivocada, portanto, a sentença vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenham seu regular processamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:01
Conhecido o recurso de CELESTINA VIEIRA DE LIMA - CPF: *84.***.*15-15 (APELANTE) e provido
-
15/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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