TJMA - 0800480-61.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:32
Baixa Definitiva
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16/02/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800480-61.2022.8.10.0149 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A RECORRIDO: SABINO MORAIS DE MOURA RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS – PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o autor requer o pagamento de indenização em decorrência de animais de propriedade do Requerido que adentraram em sua roça, gerando prejuízos materiais.. 2 – Restou demonstrado o prejuízo material sofrido pelo recorrido, tudo conforme as provas apresentadas na inicial, bem como as produzidas na fase de instrução, daí porque a sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais. 3 – Diante dos fatos narrados nos autos e das provas apresentadas, a medida mais assertiva para o caso é a manutenção da sentença, em todos os seus termos, uma vez que o dano sofrido pelo autor restou comprovado. 4 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas processuais e e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 7 a 14 de dezembro do ano de 2022.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800480-61.2022.8.10.0149 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A RECORRIDO: SABINO MORAIS DE MOURA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 23 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 14:03
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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