TJMA - 0850759-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:12
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:30
Juntada de petição
-
10/09/2025 02:22
Juntada de petição
-
25/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850759-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELES RAMON SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DENILZA MATOS DE MORAES - MA 14780, MARGARIDA MARIA DE SOUZA - MA 17533 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE 33668-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que em 16 de dezembro de 2024 foi certificado nos autos quanto ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0825284-55.2022.8.10.0000.
Após, apenas a parte autora apresenotu manifestação (ID 141188039).
Intime-se as rés, para que no prazo de 15 (quinze) dias requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/08/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:19
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:18
Juntada de petição
-
18/12/2024 10:48
Juntada de malote digital
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25/06/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 19:47
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:41
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DENILZA MATOS DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
-
10/10/2023 10:02
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850759-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELES RAMON SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - MA 17533, DENILZA MATOS DE MORAES - MA 14780 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE 33668-A D E C I S Ã O Considerando a Petição de ID 97890522 da parte autora, determino a suspensão deste feito enquanto resta pendente de julgamento o Agravo Interno em sede do AI nº 0825284-55.2022.8.10.0000.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/09/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 06:34
Juntada de petição
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20/09/2023 19:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI nº 0825284-55.2022.8.10.0000
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20/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DENILZA MATOS DE MORAES em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:35
Juntada de petição
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25/07/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850759-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELES RAMON SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - OAB/MA 17533, DENILZA MATOS DE MORAES - OAB/MA 14780 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/07/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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22/01/2023 01:23
Decorrido prazo de DENILZA MATOS DE MORAES em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:23
Decorrido prazo de DENILZA MATOS DE MORAES em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:38
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/12/2022 12:07
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850759-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELES RAMON SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - OAB/MA 17533, DENILZA MATOS DE MORAES - OAB/MA 14780 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentado por TELES RAMON SILVA SANTOS em face de SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL (CHEVROLET) postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 79080580.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovante de renda superior a dois salários mínimos, nota-se ainda que a parte comprovou residência em bairro nobre da cidade, condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELES RAMON SILVA SANTOS - CPF: *69.***.*22-04 (AUTOR).
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03/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:06
Juntada de contestação
-
25/10/2022 11:52
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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