TJMA - 0802193-88.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:51
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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22/03/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802193-88.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - MA20893 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
De início, cumpre esclarecer que os pedidos da inicial foram retificados pelo demandante em sede de audiência, a fim de excluir o contrato referente ao Banco OLE, por ter sido incluído equivocadamente na presente ação, devendo ser considerado apenas o contrato relacionado ao Banco Bradesco.
Nesse passo, tem-se que o requerente pleiteou nesta ação que seja declarada a nulidade do contrato em seu nome junto ao Banco réu, de nº 815448001; a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria; a repetição do indébito relativa às parcelas já descontadas; além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, aduz que foi surpreendido ao perceber a ocorrência de descontos em seus contracheques desde o mês 03/2021, no valor mensal de R$546,38, sendo que ao consultar o INSS, foi informado que os mesmos eram oriundos de contrato nº 815448001, celebrado junto ao Banco Bradesco, o qual desconhece, pois não realizou nenhuma transação com a referida instituição financeira.
Assim, aduz que a situação vem lhe causando transtornos e prejuízos, pois se encontra impossibilitado de usufruir integralmente de seus proventos.
O Banco requerido, por sua vez, ofertou contestação pleiteando, inicialmente, a tramitação do processo sob segredo de justiça, vide exposição de dados bancários da parte autora, visando a proteção do direito constitucional à intimidade.
Ainda, arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, já que o Banco jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos; ilegitimidade passiva quanto ao contrato nº 218206961, o qual foi realizando junto a instituição diversa, qual seja, Ole Consignado; inépcia da inicial por ausência de provas do fatos constitutivos do direito autoral; e incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura do contrato.
Por conseguinte, pleiteou conexão desta ação com a de nº 0802193-88.2022.8.10.0014, ante a identidade da causa de pedir, e requereu a expedição de ofício ao Banco recebedor do crédito objeto da lide, para que preste informações acerca da operação.
No mérito, aduziu, em suma, que o contrato em discussão foi celebrado regularmente, não havendo que se falar em ilicitude, pois trata-se de um refinanciamento do contrato 813166943, celebrado em 22/02/2021, no valor de R$26.301,75, a ser pago em 84 parcelas de R$546,38, mediante descontos em benefício previdenciário.
Ainda, assevera que o valor oriundo da transação, de R$2.063,78, fora liberado em favor da parte autora em 22/02/2021, e pleiteou que em caso de eventual condenação, que seja deduzido o valor creditado à parte autora, evitando-se assim enriquecimento sem causa.
Finalmente, pleiteou a condenação do demandante nas penas de litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos, e formulou pedido contraposto, para fins de devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos autos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de me manifestar sobre as demais questões preliminares e de adentrar ao mérito da questão, cumpre salientar que, após análise dos elementos constantes nos autos, restou evidenciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, no intuito de averiguar minuciosamente a autenticidade da assinatura constante no contrato anexado pelo demandado com a contestação, notadamente, em virtude de sua semelhança com as assinaturas apostas nos documentos do autor apresentados com a inicial.
Sabe-se que o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 veda a prova pericial, por albergar apenas as causas de menor complexidade.
Vejamos como está aletrado tal dispositivo, in verbis: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.
Corroborando o acima exposto, Luiz Cláudio Silva, em sua obra “Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense”, sustenta: No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais.
Assim, tem-se que a indispensabilidade de produção de prova pericial inviabiliza a apreciação da matéria por este Juízo, na medida em que não possui competência para dirimir questões complexas, devendo a demanda ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, pois, indevidos nesta fase.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
03/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:06
Juntada de termo
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28/02/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2023 09:40
Juntada de protocolo
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27/02/2023 09:55
Juntada de contestação
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04/01/2023 12:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE em 05/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:15
Decorrido prazo de SAULO BARROS PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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23/12/2022 22:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/12/2022 10:59
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802193-88.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - MA20893 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SAULO BARROS PEREIRA (OAB 13806-MA), RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE (OAB 20893-MA), da DECISÃO de ID nº 81265614, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...)Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido de liminar para suspender as cobranças do mencionado empréstimo, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 28/02/2023 09:45h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 28 de novembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
28/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:26
Juntada de termo
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25/11/2022 10:24
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802193-88.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - MA20893 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SAULO BARROS PEREIRA (OAB 13806-MA), RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE (OAB 20893-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 81173385, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de descontos de parcelas de empréstimo que o reclamante afirma não ter contratado.
Contudo, o documento juntado no id 81127347 para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação ainda vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Outrossim, o reclamante deverá juntar a ficha financeira ou histórico de crédito emitido pelo INSS a fim de comprovar os descontos questionados e sua permanência até o momento.
Isto porque o extrato id 81127346 somente comprova a realização do empréstimo, mas não serve para demonstrar a permanência dos descontos realizado na aposentadoria do reclamante a pedido do Banco BRADESCO.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de novembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:43
Juntada de petição
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23/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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