TJMA - 0001373-26.2014.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 03:46
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
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07/03/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 09:53
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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19/12/2022 11:04
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo nº 0001373-26.2014.8.10.0033 Ação: [Repetição de indébito, Lei de Imprensa] Autor(a): AGENOR GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADF/INEXISTECIA DE RELAÇAO CONTRATUAL ÇIC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AGENOR GOMES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou.
Invocou sua condição de pessoa idosa e analfabeta para invalidar o contrato, caso exista.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito, bem como a declaração inexistência de ausência de relação jurídica entre as partes; seja declarada a nulidade/inexistência, cancelando e suspendendo em definitivo o contrato questionado; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a compensar-lhe a título de danos morais, e no ônus da sucumbenciais.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e dispensada a audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual sustenta, em prejudicial de mérito, prescrição da pretensão; em preliminar, litigância de má-fé e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço.
Sustentou não haver dano moral ou material, não ser possível o deferimento da Tutela de Urgência e, se procedente, o valor creditado na conta, deve ser restituído.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; e a condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Protestou pela produção de provas.
Pedido de habilitação dos herdeiros, em razão do falecimento da Autora.
A parte Autora foi intimada para manifestar sobre a assinatura do contrato, e não a negou, assim como não juntou aos autos extratos de sua conta bancária.
Réplica à contestação.
As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
A Autora permaneceu inerte.
A Ré postulou o depoimento pessoal da Autora.
A Ré apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) permaneceu inerte.
Portanto, presumo que o(a) Autor(a) não pretende produzir outras provas.
A Ré postulou a produção do depoimento pessoal do(a) Autor(a).
Porém, a pessoa que contratou já faleceu.
Os Autores são seus herdeiros, em substituição, logo nada sabem.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
A preliminar de falta de interesse de agir restou prejudicada, pois a sentença que não recebeu a petição inicial foi anulada.
Além disso, a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual.
Assim, afasto a preliminar.
A prejudicial de mérito, acolhida por sentença, foi afastada em recurso de apelação.
Logo, descabe sua reanálise.
Passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Contudo, ainda que fosse analfabeta não estaria impedida de contratar, pois conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com Ficha Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo para Pagamento Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Dedução de Proventos de Aposentadoria ou de Pensão dos Documentos Pessoais e Detalhamento de Crédito.
Ao se manifestar sobre o contrato, a Autora não negou a contratação.
Logo, contratou.
Além disso, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA.
Portanto, recebeu o valor.
Registo que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária.
Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária.
Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contrante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 23 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 05:18
Juntada de petição
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17/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:24
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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30/03/2022 01:24
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:43
Juntada de petição
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18/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/07/2021 12:35
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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26/06/2021 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 13:12
Juntada de petição
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14/06/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 14:32
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:32
Juntada de despacho
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18/09/2020 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2020 04:26
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
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15/08/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 11:22
Juntada de petição
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05/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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