TJMA - 0866118-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:13
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866118-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: KLAUSS TASSO SOUSA DE LIRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de KLAUSS TASSO SOUSA DE LIRA.
Constatado que o demandante recolhei custas em valor inferior ao devido, determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimado(a), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos (ID 95313380). É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que o(a) autor(a), por intermédio do seu advogado, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir diligência nos termos mencionados, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da vestibular.
Desse modo, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, I do mesmo código.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa; em seguida, arquivem os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível -
24/10/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:46
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 22/02/2023 23:59.
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07/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:15
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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13/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:55
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866118-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: KLAUSS TASSO SOUSA DE LIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito.
Após, faça-se conclusão para despacho inicial.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
24/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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