TJMA - 0805882-07.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 13:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805882-07.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: RAQUEL LEITE CAVALCANTE - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de RAQUEL LEITE CAVALCANTE, também qualificada, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão Id. 26871017 deferindo a liminar de busca e apreensão, com restrição do veículo no RENAJUD.
A requerida foi citada, mas o Oficial de Justiça não logrou êxito na apreensão do bem, vide Id. 27418973 e 27418975.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 31193684 - Págs. 1/3).
Petição do requerente em Id. 31349231 pleiteia o desbloqueio da garantia no RENAJUD.
Petitório do autor em Id. 37910108 informando o integral cumprimento do acordo formalizado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III –homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 31193684.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 31193684), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 11 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 26/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:05
Homologada a Transação
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18/01/2021 15:39
Juntada de termo
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18/01/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 12:24
Juntada de petição
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11/11/2020 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 18:01
Conclusos para despacho
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18/08/2020 18:01
Juntada de termo
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18/08/2020 18:00
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:05
Juntada de petição
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09/07/2020 01:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 12:10
Outras Decisões
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26/05/2020 12:39
Juntada de petição
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26/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
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21/05/2020 12:34
Juntada de petição
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12/03/2020 13:55
Juntada de petição
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29/02/2020 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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16/02/2020 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL LEITE CAVALCANTE - ME em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2020 01:51
Juntada de diligência
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26/01/2020 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2020 01:49
Juntada de diligência
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23/01/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2020 12:15
Juntada de Mandado
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20/01/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 12:16
Juntada de Certidão
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08/01/2020 11:04
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2019 16:51
Conclusos para decisão
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26/11/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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