TJMA - 0801711-17.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2023 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2023 13:34 Transitado em Julgado em 27/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:31 Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:25 Decorrido prazo de RAYSSA COSTA NOGUEIRA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 11:22 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            15/04/2023 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação Processo 0801711-17.2022.8.10.0055 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor ADAILSON DE JESUS FERREIRA Réu MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADAILSON DE JESUS FERREIRA, devidamente qualificado, em desfavor de MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA e outros.
 
 Em despacho de ID 80505465, foi determinado que a parte autora emenda a inicial,com a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores Regularmente intimada para que emendasse a inicial, conforme ID 80505465, na forma e no prazo estabelecidos no art. 321 do CPC, a parte não providenciou a juntada do comprovante de residência em nome próprio nem comprovou a relação de parentesco com a pessoa titular da conta de energia juntada aos autos.
 
 Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I1, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
 
 Decido.
 
 Posto isto, com fundamento nos art. 321, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas processuais e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Helena/MA, 3 de abril de 2023.
 
 MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 485.
 
 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 2 Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida: (…); II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
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                                            10/04/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 18:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/01/2023 11:41 Juntada de petição 
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                                            09/01/2023 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2023 15:57 Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 15/12/2022 23:59. 
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                                            05/01/2023 15:53 Decorrido prazo de RAYSSA COSTA NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 10:38 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            14/12/2022 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº 0801711-17.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ADAILSON DE JESUS FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA COSTA NOGUEIRA - MA23605, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A Requerido: MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA e outros Adv.: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome, como conta de água, luz, telefone, etc ou qualquer outro documento comprobatório de que reside no endereço, a exemplo de correspondência endereçada ao local indicado, bem como, seu documento de identificação, sob pena de extinção da ação.
 
 Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
 
 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
 
 A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102411382117800000073789955 2.
 
 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22102411382126200000073789958 3.
 
 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22102411382133900000073789961 4.
 
 NOTA FISCAL Documento Diverso 22102411382142100000073789962 5.
 
 GARANTIA ESTENDIDA Documento Diverso 22102411382192500000073789963 6.
 
 COMPROVANTE DE ENVIO Documento Diverso 22102411382201000000073789964 7.
 
 EMAILS COMPROBATORIOS Documento Diverso 22102411382214400000073789965 8.
 
 PROCURAÇÃO Procuração 22102411382230500000073789966 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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                                            21/11/2022 14:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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