TJMA - 0804666-11.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:58
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:55
Juntada de petição (3º interessado)
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30/06/2023 08:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2023 12:47
Juntada de Ofício
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31/03/2023 19:30
Juntada de petição
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07/02/2023 04:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA LEAL em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA LEAL em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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12/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804666-11.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I RELATÓRIO Francisco Nascimento Silva, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente Execução em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados.
Sustenta o exequente que em sede de Ação Ordinária 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014), no Juízo 1ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís-MA, fora proferida sentença em favor dos substituídos processuais, a qual transitou em julgado no dia 14/08/2014.
Fundamentam o pedido no art. 100 da Carta Política e no art. 534 da Lei Adjetiva.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o exequente pugnou, conforme petição ID 23806069.
Em despacho inicial de id. 24029807, determinou-se a intimação da parte executada para apresentar impugnação no prazo legal.
Em sede de impugnação (id. 26015779), o requerido arguiu, dentre outras matérias, a incompetência do juízo.
Em manifestação de id. 28874350, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação.
Em ids. 31221394, a contadoria judicial informou acerca da impossibilidade de calcular o valor alegadamente devido ao exequente. É o sintético relatório.
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II FUNDAMENTAÇÃO Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou a incompetência desse juízo para processar e julgar o feito.
A alegação é oportuna, pois ventilada na peça impugnatória, em observância ao disposto no art. 535, inciso V, do CPC, que dispõe: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;” A análise da questão enseja a necessária transcrição do art. 516 do CPC, verbis: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” Observa-se que, em regra, o cumprimento de sentença será ajuizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Analisando-se detidamente os autos, pode-se constatar que o processo de conhecimento no 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014), oriundo do Juízo 1ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís-MA, fato que conduz à conclusão de que o cumprimento de sentença deve ser direcionado àquela unidade jurisdicional.
Quanto às exceções, o comando legal autoriza o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do atual domicílio do executado, no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Nos termos do art. 75, inciso II, do CC, o domicílio da parte executada é a cidade de São Luís, isto é, a capital do Estado.
Já o “juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução” não tem aplicação na hipótese, ante a impenhorabilidade dos bens públicos, de modo que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente por meio de requisição de pagamento, ou seja, precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 e § 3o da Constituição Federal.
O “juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer” também não incide no feito, porque a obrigação aqui versada diz respeito ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública.
Portanto, não incide na hipótese quaisquer das exceções que autorizariam o ajuizamento do feito nesta Comarca de Timon, pois aqui não é o domicílio da parte executada, não é o juízo do local dos bens sujeitos à execução nem o juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme acima explanado.
Demais disso, também vale ressaltar a letra do art. 3o da Portaria Conjunta do TJ e da CGJ no 5/2017, litteris: “Art. 3o Realizado o protocolo da petição requerendo a liquidação ou o cumprimento de sentença no PJe, o processo eletrônico cadastrado ficará obrigatoriamente vinculado ao processo físico originário e será distribuído à unidade jurisdicional por onde tramitou o feito na fase de conhecimento (NCPC, art. 516, II), excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único desse artigo.” (grifou-se) Dessa forma, pode-se concluir que a Comarca de Timon não é o foro competente para processar e julgar e feito, o qual deve ser ajuizado perante a 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, juízo que apreciou e julgou o processo de conhecimento.
Inafastável, portanto, a incompetência desse juízo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 516, inciso II, do CPC e art. 3o art. 3o da Portaria Conjunta do TJ e da CGJ no 5/2017, acolho a preliminar arguida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís-MA, juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
23/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/05/2020 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2020 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/05/2020 15:36
Juntada de Certidão
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04/05/2020 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2020 21:37
Juntada de petição
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31/01/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 15:29
Juntada de petição
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03/10/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 23:47
Conclusos para decisão
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23/09/2019 23:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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