TJMA - 0804885-87.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 13:15
Juntada de termo de juntada
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31/03/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:18
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 16:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/03/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
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02/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804885-87.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MELO DE PAULO Advogados do(a) AUTOR: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 REU: CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
LUCIMAR MELO DE PAULO, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de seu pai JOÃO EGÍDIO PAULO, alegando que este faleceu no dia 11 de março de 2020, às 02:10min, no Hospital Universitário - HU de Teresina-PI, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de Id. 37358311 pág.1.
Despacho Id. 37588450 concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a juntada de Certidões Cartorárias, o que foi devidamente cumprido.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 40143067 – Págs. 1/2).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora, como filha do falecido, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que o Sr.
JOÃO EGÍDIO PAULO faleceu no dia 11/03/2010, no município de Teresina/PI.
Faz-se oportuno salientar que, embora o Sr.
João Egidio Paulo tenha falecido em hospital de Teresina-PI, era domiciliado em Timon-MA e foi sepultado neste Município, conforme documentação acostada aos autos, ficando demonstrado considerável vínculo com esta Comarca, o que, somado aos aspectos sociais e ao disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, justifica a competência deste juízo para o julgamento do feito.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de JOÃO EGÍDIO PAULO, sexo masculino, união estável, filho de Vicente Inácio e Maria Prociana de Jesus, natural de Batalha/PI e falecido aos 11 de março de 2020, às 02:10min, com 81 anos, no Hospital Universitário-HU, em Teresina/PI, tendo como causa mortis choque não especificado, como consequência de PO de hepatectomia esquerda e neoplasia maligna de via biliar.
O de cujus era portador de RG nº 1.261.069 SSP-PI e CPF nº *94.***.*80-53, foi sepultado neste Município, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 37358311 pág.1), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 26/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:15
Julgado procedente o pedido
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06/02/2021 13:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 08:07
Juntada de termo
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22/01/2021 21:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/11/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 11:58
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:43
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:32
Juntada de Ofício
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11/11/2020 15:30
Juntada de Ofício
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11/11/2020 15:20
Juntada de Ofício
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11/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:46
Juntada de Ofício
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09/11/2020 10:28
Juntada de petição
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04/11/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
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03/11/2020 18:04
Juntada de termo
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29/10/2020 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2020 22:25
Juntada de Certidão
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29/10/2020 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:32
Declarada incompetência
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28/10/2020 14:45
Conclusos para despacho
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28/10/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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