TJMA - 0000946-08.2001.8.10.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 13:39
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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23/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA SANTANA AGUIAR em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:44
Decorrido prazo de COSME DAMIÃO SOUSA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:44
Decorrido prazo de LÁZARO MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA BARROS em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:44
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DE SOUSA FARAY em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ARLENE GOMES MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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09/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:25
Juntada de termo
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23/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0000946-08.2001.8.10.0058 Requerente: LÁZARO MARTINS Requerido(a): ARLINDO DA SILVA PEREIRA e outros (7) SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 76344029), bem como, certidão atestando a impossibilidade do cumprimento da determinação em razão de não ter sido encontrado o endereço da parte autora.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) em manter atualizado seu endereço, em conformidade com os preceitos do Art. 77, inciso V e Art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos, faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
25/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2022 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:10
Juntada de termo
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22/11/2022 10:00
Juntada de termo
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30/10/2022 14:44
Decorrido prazo de LÁZARO MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:44
Decorrido prazo de LÁZARO MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 18:37
Juntada de diligência
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28/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:32
Juntada de termo
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17/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:40
Juntada de termo
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25/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:33
Juntada de termo
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24/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
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07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2001
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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