TJMA - 0800864-05.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:21
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:49
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:48
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800864-05.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: LUIZ CORIOLANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 80107474, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, devidamente qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Juntou documentos, dentre estes, procuração sem data (ID 62156221).
Em seguida, este juízo proferiu despacho, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte regularizar a situação, notadamente juntando procuração específica e atualizada, assim como juntar comprovante de extrato bancário atualizado e reclamação no Consumidor.GOV (ID 62275681).
A advogada se manifestou apenas requerendo dilação de prazo (ID 64475808).
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o cumprimento da diligência (ID 68556169).
Não houve manifestação do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O caso é de extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Inicialmente é importante destacar que a representação processual afigura-se condição indispensável à atuação em juízo do litigante, conforme prescreve o artigo 103 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pressuposto processual de validade, cuja inocorrência impede a formação válida da relação jurídico-processual, ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC).
Nessa linha, prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada para colacionar aos autos procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o processo foi ajuizado com procuração sem data, não havendo a regularização, preferindo a advogada tentar postergar o prazo para juntada desse documento, o que não se justifica, por ser providência extremamente simples.
Neste contexto, cumpre mencionar que não se está afirmando que o documento apresentado não seja verdadeiro.
No entanto, a procuração acostada aos autos deve constar a data da assinatura.
Além do mais, associa-se ao fato de que não há indicativo, de forma específica, de quem seja a parte promovida.
Nesse sentido, não havendo regularização da representação, deve, assim, ser o processo extinto, na forma da legislação vigente.
Em relação às custas processuais, denoto claramente que seria injusto condenar a parte autora em tal ônus, tendo em vista restar claro que sequer sabia do ajuizamento da ação.
Entrementes, por exclusiva decisão do advogado, a ação foi ajuizada, a máquina estatal (Poder Judiciário) foi indevidamente acionada, gerando uma série de custos financeiros e outros.
Observo, a partir dessas premissas, que o Art. 77 do CPC, estabelece, literis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Como se pode observar, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que aquele que expor os fatos em juízo, em desconformidade com a verdade, assim como ajuizar demandas destituídas de fundamento, o que ocorre na maioria das vezes, pode ser punido.
Contudo, em que pese a disposição legal, como a parte sequer sabia do ajuizamento da ação, não deve ser punido.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do Art. 485, IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da falta de conhecimento da parte em ajuizar a demanda.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. -
16/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:11
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:20
Juntada de petição
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22/03/2022 05:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 19:43
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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