TJMA - 0801120-12.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 18:50
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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03/04/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:47
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801120-12.2022.8.10.0134 AUTOR: MANOEL PEREIRA DE ARAÚJO RÉU: MURYEL BANDEIRA FONSECA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As regras de distribuição da competência estão previstas em diversos diplomas processuais, sendo que, no tocante à presente demanda, destaca-se o Código de Processo Civil, que não dão respaldo à continuidade daquela neste juízo, senão vejamos.
O art. 46, “caput”, da Lei Adjetiva Civil trouxe regra geral aplicável em causas fundadas em bens móveis, dispondo ser a competência do foro de domicílio do réu.
Enquanto isso, o art. 53 trouxe regras especiais em relação à fixação da competência, destacando-se, para o presente caso, o seu inciso III, alínea "d": Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Isso porque, levando-se em conta que a relação jurídica travada entre as partes não tem cunho consumerista, não incidindo a norma do art. 101, I, do CDC, a competência é do local onde a obrigação deveria ser satisfeita, sendo, no presente caso, o do domicílio profissional do causídico demandada, cujo escritório está sediado em Teresina-PI.
Por tal motivo, resta inviável o prosseguimento da presente ação neste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 15:00, Vara Única de Timbiras.
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30/01/2023 14:07
Juntada de contestação
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801120-12.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 30/01/2022, às 15h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, 08/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:22
Audiência Una designada para 30/01/2023 15:00 Vara Única de Timbiras.
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08/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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