TJMA - 0806215-82.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 08:22
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 15:04
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:59
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806215-82.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ALBERTINA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA ALBERTINA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, objetivando a declaração da nulidade da cobrança referente ao SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO e de seus efeitos no contrato do empréstimo consignado (888644902), a condenação dos demandados em danos morais, repetição do indébito, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos. Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação, com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 36829504 - págs. 1 a 2. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Havendo depósito judicial, expeçam-se alvarás aos interessados, observando os poderes outorgados na procuração. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 8 de janeiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/02/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:54
Juntada de petição
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08/01/2021 19:49
Homologada a Transação
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08/01/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 10:38
Juntada de termo
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14/12/2020 16:35
Juntada de petição
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22/10/2020 10:47
Juntada de petição
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15/10/2020 15:32
Juntada de petição
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09/10/2020 11:30
Juntada de petição
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22/09/2020 13:04
Juntada de petição
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19/09/2020 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:24
Conclusos para decisão
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19/05/2020 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2020 16:52
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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