TJMA - 0801638-79.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 18:32
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 04:03
Decorrido prazo de CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801638-79.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Rua 7, 821, Bairro Piauí, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Sexta-feira, 23 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO A parte recorrente teve o pedido de justiça gratuita negada e apesar de intimada, não comprovou o pagamento das custas do recurso.
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto, eis que não preenche o requisito de admissibilidade.
Intime-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
23/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:46
Não recebido o recurso de CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*66-87 (AUTOR).
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14/06/2023 18:04
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:23
Juntada de petição
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29/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA em 28/05/2023 06:00.
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25/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801638-79.2021.8.10.0152 RECLAMANTE: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 23 de maio de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
23/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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10/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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07/04/2023 09:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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30/03/2023 11:41
Juntada de termo
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801638-79.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/ PI4344-A REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESTINATÁRIO: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Rua 7, 821, Bairro Piauí, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800691-88.2022.8.10.0152 AUTOR: MARIA SALETE TOME SANTOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO " Intime-se a recorrente para em três dias juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita." Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
14/02/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:29
Juntada de petição
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29/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801638-79.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível ajuizada por CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA , através de seu advogado constituído, pretendendo a condenação da reclamada LOJAS RIACHUELO S/A. em danos morais em razão da injusta e desavisada negativação de seu nome por dívida, a qual requer seja declarada prescrita e inexigível.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, indenização por danos morais e condenação da parte ré em honorários e custas processuais.
Relata, em síntese, que vem recebendo insistentes cobranças, bem como teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito Serasa, levando a uma baixa de sua pontuação no Serasa Score, o que teria impactado diretamente no seu crédito.
Aduz a reclamante na peça inicial (ID 56706998) que a inserção constante na plataforma Serasa versa sobre dívida cuja data de vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos e, consequentemente, o crédito não pode mais ser exigido.
Deferidos os efeitos da tutela para retirada do apontamento em nome da autora em relação ao débito discutido nos autos (contrato 102113704685), conforme se vê no ID 56806119.
Em contestação (ID 60613114), pugna a ré pela improcedência do pedido, mormente considerando que a demandante celebrou contrato com a loja e que a cobrança é licita, oriunda de dívidas contraídas e não adimplidas; a ré nega a negativação do nome da autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 60851569).
Feito, assim, esse breve diagrama da lide, passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que se encontra de acordo com o art. 3º da Lei n. 9.099/95.
O valor atribuído à causa, aqui represente simples estimativa, dele não decorrendo qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à postulante, tal preliminar não merece prosperar, pois não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a capacidade da requerente em arcar com as custas e despesas judiciais, sendo tal prova imprescindível para a não concessão do benefício.
Assim, indefiro a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de reanálise deste ponto em outra ocasião.
Decido.
O cerne da presente demanda é se a requerente é responsável ou não por suposta dívida nos valor de R$ 970,75 (novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), vencida em 25/06/2013, documento acostado ao ID 56707005.
Nesse norte, não obstante a irresignação exposta nos autos pela demandante, cuido merecer final improcedência o pedido formulado.
Destaco que embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo na qual opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Alega a reclamante que teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito, mas não apresentou nenhum comprovante de negativação.
O documentos de ID 56707001 mostra diversas propostas de acordo cadastradas dentro da plataforma Serasa, inclusive de outras empresas que não a ré, e o documento de 56707005 contém o seguinte aviso: Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes (grifo meu).
Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de renegociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor inadimplente.
Conforme extraído do sítio oficial: No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Assim, nem todas as propostas no Limpa Nome são de dívidas negativadas.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
Assim, a inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Entendo que o fato de uma dívida caducar não significa que ela não possa ser cobrada: a prescrição da dívida impede que ela seja cobrada judicialmente e que o nome do devedor seja inserido nos cadastros de inadimplentes.
Após o prazo de cobrança, a dívida pode ser exigida pelo credor extrajudicialmente enquanto ela existir.
O prazo de 5 (cinco) anos se refere ao tempo máximo de permanência do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, passado esse prazo o nome deve ser removido.
A promovente alega que as cobranças são feitas de forma excessiva, mas não juntou provas que confirmem o alegado.
Desta feita, levando em conta o arcabouço probatório produzido nos autos, não se vislumbra prova de cobrança excessiva nem de inserção em cadastro de inadimplentes pela ré em desfavor da reclamante, apenas cadastro em plataforma de renegociação de dívidas.
Nessa linha, ausentes os pressupostos para responsabilização da requerida e, via de consequência, ausente o dever de indenizar, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo os efeitos da tutela de ID 56806119.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
01/12/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 19:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/01/2022 23:59.
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15/02/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:39
Juntada de petição
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11/02/2022 16:32
Juntada de contestação
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11/02/2022 16:27
Juntada de petição
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10/02/2022 10:43
Juntada de petição
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11/01/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de CLAUDENICE SILVA DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:37
Juntada de petição
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08/12/2021 16:24
Juntada de petição
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30/11/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/11/2021 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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