TJMA - 0841670-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:01
Juntada de decisão
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14/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 10:10
Juntada de contrarrazões
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08/01/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:26
Juntada de apelação
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07/11/2023 03:02
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841670-60.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DA SILVA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente, em breve síntese, que ao solicitar a certidão de antecedentes criminais para participar do processo seletivo de professor do IEMA – Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, tomou conhecimento de que foi processado e condenado por crime de tráfico de drogas, na cidade de Tutoia/MA.
Afirma que nunca esteve na mencionada cidade, acrescentando, ainda, que “os autos criminais da Comarca de Tutoia/MA, mostra como condenado uma pessoa com o mesmo nome, mas as mães diferentes, sendo certo que o nome de sua a mãe é Maria de Lourdes da Silva Costa, já o nome da mãe do homônimo é Maria Moreno da Silva”.
Prossegue relatando que “na certidão de antecedentes criminais, bem como na certidão para fins eleitorais, mostra o nome do Requerente, bem como o nome da mãe e pai do Autor”.
Sustenta que, por tal razão, “deixou de trabalhar como professor no IEMA – Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, bem como de ingressar nos quadros da FARMACIA QUALITY PHARMA, e ainda, ingressar no doutorado”.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado a exclusão do nome do Autor do rol de culpados/ficha de antecedentes criminais, com relação ao ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, Processo criminal nº 941-20.2013.8.10.0137, em curso na Comarca de Tutoia/MA, sob pena de multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requer a confirmação da liminar, com o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 800.000,00, (oitocentos mil reais),bem como o pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Deixou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação (Id 72494355).
O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 77132973 alegando: a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil; ausência de comprovação do dano moral e danos materiais.
Concedida a tutela antecipada (Id 82273487).
Sem apresentação de réplica (Id 92346519).
Intimados, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 93284466) e o Estado do Maranhão não se manifestou (Id 99355591).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 101671140). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor tem direito a indenização por dano material e por dano moral em razão de ter sido processado e condenado por crime de tráfico de drogas, na cidade de Tutoia/MA, conforme Processo nº 941-20.2013.8.10.0137, por ser homônimo do real autor do crime.
Sobre o tema, convém destacar que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, está caracterizada a responsabilidade do Estado do Maranhão, pois os Autos Processuais N°. 941-20.2013.8.10.0137 aponta como acusado PEDRO DA SILVA COSTA “PEDRINHO”, filho de PEDRO LIMA COSTA e MARIA MORENO DA SILVA (Id 82181817) e o autor da presente ação é filho de RAIMUNDO MARCELINO DIAS COSTA e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA (Id 72250918), de modo que seu nome não deveria constar na ficha de antecedentes criminais.
Desse modo, se pode claramente perceber no caso dos autos, que houve, em razão da atuação deficiente da Administração, equiparável à própria falta do serviço, grave lesão ao patrimônio moral do autor.
Em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”.
Nesse passo, o quantum indenizatório, deve considerar que o valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório.
Deve refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso.
Segundo opinião de CARLOS ALBERTO BITTAR, as diretrizes mais importantes para a fixação do quantum indenizável são as seguintes: a) A responsabilidade pelo simples fato da violação; b) A do dimensionamento, pelo Juiz, da reparação devida; c) A da definição de certos parâmetros para a reparação; d) A da atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas; e) A da adoção de sancionamentos não pecuniários; f) A da submissão da pessoa do lesante à satisfação do dano produzido. (Reparação Civil por Danos, p. 198). À vista dessa lição, compete ao Juiz, na definição da indenização devida, perseguir, em vista das condições do litígio, o real sentido dos fatos, para aquilatar as fórmulas que melhor se ajustam à hipótese vertente, atento sempre ao princípio basilar da reparação integral ao lesado.
Nessa perspectiva, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, revelando-se condizente com os aspectos conjunturais aqui expostos.
A perda de uma chance exige, para ensejar reparação pecuniária, que a ação ou omissão acarrete a impossibilidade de obtenção de um ganho quase certo, e não a mera expectativa de uma vantagem.
Sobre o tema, assim leciona Fernando Noronha: " (...) Quando se fala em chance, estamos perante situações em que está em curso um processo que propicia a uma pessoa a oportunidade de vir a obter no futuro algo benéfico.
Quando se fala em perda de chances, para efeitos de responsabilidade civil, é porque esse processo foi irreversivelmente interrompido por um determinado fato antijurídico (...) , por isso ficando a oportunidade irremediavelmente destruída (ainda que, como veremos na sequência, se fique sem saber se o benefício esperado teria ocorrido efetivamente, caso não tivesse havido a interrupção do processo).
A chance que foi perdida pode ter-se traduzido tanto na frustração da oportunidade de obter uma vantagem, que por isso nunca mais poderá acontecer, como na frustração da oportunidade de evitar um dano, que por isso depois se verificou.
No primeiro caso, em que estava em curso um processo vantajoso e este foi interrompido, poderemos falar em frustração da chance de obter uma vantagem futura; no segundo, em que estava em curso um processo danoso que podia ter sido interrompido e não foi, falaremos em frustração da chance de evitar um prejuízo efetivamente ocorrido." (Direito das obrigações . 4. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2013, págs. 695-696).
Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser mensurado pela chance perdida, como bem jurídico autônomo, na linha do que defende.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO COMPROVAÇÃO - A indenização por perda de uma chance somente tem cabimento se verificada a frustração de uma oportunidade correspondente a um resultado que, embora incerto, seja provável (e não possível) - Ausente nos autos a demonstração de que os autores tenham deixado de valer-se de alguma oportunidade de venda do bem em razão do negócio desfeito, não há que se falar em aplicação da teoria da perda de uma chance.
V.V.P.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - VALIDADE - PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Não tendo os autores comprovado a existência de vício ou conluio entre partes para a compra de imóvel, formalizada por escritura pública e posterior registro do imóvel no cartório de registro competente, impõe-se a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico.
Comprovado o pagamento do preço do imóvel e a não entrega do bem, impõe-se a restituição do valor pago, bem como do IPTU, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes envolvidas na venda do bem.
A teoria da "perda de uma chance" é aplicada a situações em que a oportunidade perdida era plausível, considerável, e não meramente eventual ou hipotética.
Provado que a oportunidade dos autores de obter lucro com a venda do imóvel era plausível e razoável, não sendo meramente hipotética, impõe-se a condenação das partes ao pagamento do valor correspondente à valorização do imóvel entre a data da compra e da segunda venda do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o imóvel é vendido em duplicidade, frustrando a expectativa do primeiro comprador.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10024132843970001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018).
GRIFO NOSSO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
HOSPITAL.
ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3.
Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5.
Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6.
Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7.
Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8.
Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677083 SP 2017/0034594-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017).
GRIFO NOSSO.
Depreende-se dos autos que o autor foi selecionado para receber a Bolsa-Formação (Professor/Supervisor) do Instituto Estadual de Educação.
Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, tendo inclusive, a Supervisora Orçamentária e Financeira solicitado a abertura de conta-corrente em favor do requerente no dia 20 de julho de 2022 (Id 72252129), entretanto não pôde permanecer nos quadros do IEMA por seu nome constar na ficha de antecedentes criminais como condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Verifico, ainda, que o autor também deixou de ingressar nos quadros da FARMACIA QUALITY PHARMA (Id 72252130), e no doutorado (Id 72252130), restando configurado, portanto, a indenização por perda de uma chance, de modo que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ISTO POSTO, confirmando a liminar do Id 82273487, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ) pelo IPCA-E, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021 e juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), bem como o pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/09/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841670-60.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,21 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 16:48
Juntada de petição
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21/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:20
Juntada de petição
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14/01/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841670-60.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DA SILVA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente, em breve síntese, que ao solicitar a certidão de antecedentes criminais para participar do processo seletivo de professor do IEMA – Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, tomou conhecimento de que foi processado e condenado por crime de tráfico de drogas, na cidade de Tutoia/MA.
Afirma que nunca esteve na mencionada cidade, acrescentando, ainda, que “os autos criminais da Comarca de Tutoia/MA, mostra como condenado uma pessoa com o mesmo nome, mas as mães diferentes, sendo certo que o nome de sua a mãe é Maria de Lourdes da Silva Costa, já o nome da mãe do homônimo é Maria Moreno da Silva”.
Prossegue relatando que “na certidão de antecedentes criminais, bem como na certidão para fins eleitorais, mostra o nome do Requerente, bem como o nome da mãe e pai do Autor”.
Sustenta que, por tal razão, “deixou de trabalhar como professor no IEMA – Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, bem como de ingressar nos quadros da FARMACIA QUALITY PHARMA, e ainda, ingressar no doutorado”.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado a exclusão do nome do Autor do rol de culpados/ficha de antecedentes criminais, com relação ao ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, Processo criminal nº 941-20.2013.8.10.0137, em curso na Comarca de Tutoia/MA, sob pena de multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Com a inicial, juntou documentos.
Deixou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação (Id 72494355).
O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 77132973 alegando: a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil; ausência de comprovação do dano moral e danos materiais. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 300, do CPC diz que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Leciona NERY Jr. sobre o adiantamento da tutela que: “A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461, § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273 II)”. (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5 ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2001, pág.899).
Compulsando os autos, observo fazer jus ao autor à imediata antecipação da tutela obrigacional específica, haja vista restarem presentes os requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, o relevante fundamento da demanda e justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito é evidenciada através de documentação colacionada aos presentes autos, uma vez que restou caracterizado que o crime imputado ao autor foi cometido por um homônimo.
Registre-se que os Autos Processuais N°. 941-20.2013.8.10.0137 aponta como acusado PEDRO DA SILVA COSTA “PEDRINHO”, filho de PEDRO LIMA COSTA e MARIA MORENO DA SILVA (Id 82181817) e o autor da presente ação é filho de RAIMUNDO MARCELINO DIAS COSTA e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA (Id 72250918).
Do mesmo modo, verifico que o periculum in mora é evidente, vez que a anotação na sua ficha de antecedentes criminais de crime que não cometeu pode acarretar na sua prisão prisão indevida.
Isto posto DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e com arrimo na fundamentação supra, para determinar a exclusão do nome do autor PEDRO DA SILVA COSTA, filho de RAIMUNDO MARCELINO DIAS COSTA e MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA (Id 72250918) do rol de culpados/ficha de antecedentes criminais, com relação ao ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, Processo criminal nº 941-20.2013.8.10.0137, em curso na Comarca de Tutoia/MA.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da ciência de seu inteiro teor pelo requerido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
13/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:23
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841670-60.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que aponte a filiação do suposto homônimo que respondeu ao PROCESSO N°. 941-20.2013.8.10.0137.
Após, conclusos para decisão com pedido liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,30 de novembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
01/12/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 23:41
Juntada de contestação
-
02/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:28
Declarada incompetência
-
25/07/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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