TJMA - 0803077-75.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:13
Baixa Definitiva
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03/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/05/2024 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA CONCEICAO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:24
Publicado Acórdão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:13
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA CONCEICAO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0803077-75.2022.8.10.0028 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A Agravado (a): Maria Farias da Conceição Advogado (a): André Francelino de Moura - OAB/TO 2621-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA CONCEICAO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 11:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 14:20
Juntada de petição
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27/03/2023 01:36
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0803077-75.2022.8.10.0028 Apelante: Maria Farias da Conceição Advogado (a): André Francelino de Moura - OAB/TO 2621-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Farias da Conceição interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente aos contratos de empréstimos nº 807118312; 64385924; 786144742; 790989352 e 803897849.
Destacando ser pessoa analfabeta, negou a contratação e pediu a desconstituição do contrato, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Em contestação, o réu suscitou em preliminar falta de interesse de agir e conexão.
Em prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, apontando como descabidos os pedidos autorais (id.23737871).
Com a peça de defesa, juntou os contratos de n 807118312; 786144742; 790989352 e 803897849, assinados por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída a parte autora, todavia, sem assinatura a rogo (id.23737872 a id.23737875).
Em réplica, a parte autora apontou que os contratos anexados pelo demandado não observaram os requisitos especiais contidos no art. 595 do Código Civil.
Reiterou o pedido de procedência dos pleitos formulados na inicial (Id.23607744).
Sobreveio, então, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade das contratações.
A parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que o contrato o réu não demonstrou o ingresso da quantia relativa aos empréstimos no patrimônio da parte autora.
No mais, reitera que os pactos não observam a forma prescrita em lei para contratação com pessoas analfabetas.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença, por não existir ato ilícito por ele praticado.
Assevera que os contratos não apresentam irregularidades (Id.23737994). É o relatório.
Decido. 1.
Do Juízo de admissibilidade Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Passo ao exame recursal em tópicos, para melhor elucidação. 2.
Da prejudicial de mérito Considerando-se que a prescrição arguida pela parte ré, aqui apelada, não foi analisada pelo Juízo primevo, passo ao exame, por se tratar de matéria de ordem pública.
A pretensão meramente declaratória - nulidade do contrato por não atender à forma prescrita em lei para contratação com pessoas analfabetas - não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC, por se tratar de ato nulo, que não se convalida com o decurso do tempo.
Não obstante, no caso em exame depreende-se que a pretensão declaratória deduzida é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse contexto, ocorrida a violação do direito por descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo, os pedidos do apelante possuem carga condenatória, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante.
Por relevante, transcrevo as lições do jurista Yussef Said Cahali, no sentido de que “quando a ação declaratória diz respeito a relação decorrente de lesão de direito, ou de descumprimento da obrigação ou de outro qualquer estado de fato desconforme ao direito, insustentável a tese da imprescritibilidade”(Prescrição e Decadência.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 81-2).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as demandas declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzir também efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.
Neste sentido, cito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp 767.250/RJ, 1ª Turma, DJe de 10/06/2009; AgRg no REsp 646.899/AL, 2ª Turma, DJe de 17/06/2009; REsp 1046497/RJ, 4ª Turma, DJe de 09/11/2010; e REsp 1369787⁄SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2013, DJe 01.08.20130.
Por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 23737863, anexado ao feito pela parte apelante/autora, verifica-se a prescrição parcial da pretensão autoral.
O contrato de empréstimo consignado nº 807118312 teve início e fim dos descontos em 08/2016 e 07/2022, respectivamente.
Com efeito, ponderando-se que a presente demanda foi proposta em 19/08/2022, prescrita a pretensão autoral quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 19/08/2017.
No contrato de empréstimo nº 64385924 os descontos tiveram início em 04/2013, com exclusão em 21/05/2014.
Portanto, a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário é anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Logo, em relação a esta relação jurídica, pretensão autoral foi atingida pela prescrição em sua totalidade.
No contrato de empréstimo nº 786144742, os descontos tiveram início em 04/2014, com exclusão em 29/07/2016.
Por conseguinte, tenho que a pretensão autoral também foi atingida pela prescrição quanto a esta relação jurídica.
No contrato de empréstimo nº 790989352 os descontos tiveram início em 06/2014, com exclusão em 20/04/2015.
Considerando-se que os descontos anteriores a 19/08/2017 foram atingidos pela prescrição, é de se concluir que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quanto a esta relação jurídica.
Por fim, no contrato de empréstimo nº 803897849, os descontos tiveram início em 05/2015, com exclusão em 13/06/2017.
Conclui-se que a pretensão autoral também foi atingida pela prescrição quanto a esta relação jurídica, eis que os descontos são anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, tão somente a relação jurídica 807118312 não foi atingida completamente pela prescrição.
Isso posto, passo ao mérito recursal quanto a este pacto. 3.
Análise do mérito recursal 3.1 Nulidade/Desconstituição do Contrato Na hipótese em debate, presente ponto que merece conhecimento de ofício, por se tratar de hipótese de sentença nula, por vício de fundamentação, ante a não aplicação, no caso concreto, da Tese nº 02 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do contrato de empréstimo consignado contrato de empréstimo consignado nº 807118312, no valor de R$ 1.566,58 (um mil e quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 47,06 (quarenta e sete reais e seis centavos), com início dos descontos em 08/2016 e fim dos descontos em 07/2022.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta (IRDR estadual nº 53.983/2016).
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
No que concerne a TESE nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta.
A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” No presente processo, o magistrado singular não observou que o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital atribuída à parte autora e subscrição por duas testemunhas (Id.23737872 - Pág. 8), o que contraria o art. 595 do Código Civil.
Pontua-se que em suposto anexo do instrumento contratual, o apelado juntou “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, com assinatura a rogo (id.23737872 - Pág. 17).
Todavia, em que pese ter sido apresentado como anexo contratual, observo que o campo destinado à especificação da operação de crédito encontra-se em branco, sem indicação precisa de numeração do termo, o que lhe retira a aptidão de suprir a nulidade do contrato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02.
Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pela parte apelante.
Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – por não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. 3.2 Da Repetição do Indébito.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. 3.3 Compensação Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC).
No caso em voga, em que pese o apelado não ter anexado o TED ou outro documento eletrônico que possua elementos de certificação ou rastreabilidade, no instrumento contratual constam os dados bancários da parte apelante.
Assim, ficou demonstrado que houve o depósito em conta bancária da parte apelante em decorrência da operação de crédito impugnada nos autos, da quantia de R$ 1.566,58.
A assertiva acima tem alicerce na confrontação do documento anexado aos autos pela parte recorrente, indicando os dados bancários no qual recebe o benefício previdenciário (id.23737863 - Pág. 1), e os documentos relativos a contratação anexados pelo apelado (id.23737872 - Pág. 1).
Com efeito, deve-se estabelecer a compensação dessa importância com os valores a serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa da parte apelante. 3.4 Danos Morais Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil.
Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 99,05 equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício anulo a sentença por ausência de fundamentação, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para: 1) reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto aos contratos impugnados de nº 64385924; nº 786144742; nº 790989352 e nº 803897849; 2) desconstituir o contrato de empréstimo consignado nº.807118312; 3) condenar o apelado: 3-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº807118312, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), observada a prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 3-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da apelada, determino que as prestações que serão restituídas pelo apelado devam ser compensadas com o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária (R$ 1.566,58), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da recorrida.
Considerando-se a sucumbência recíproca, não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, em 60% e 40% das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios a parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta.
Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, com fulcro no art. 98,§3º, do CPC.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente de instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:24
Conhecido o recurso de MARIA FARIAS DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*50-87 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:25
Recebidos os autos
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24/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803077-75.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA FARIAS DA CONCEICAO MARIA FARIAS DA CONCEICAO RUA IGREJA, S/N, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DECISÃO Os embargos de declaração cingem-se à alegação de omissão, por não ter observado a sentença embargada que são três penalidades por litigância de má-fé dispostas no art. 81 do CPC, mas foi fixada apenas multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De fato, a sentença não discorreu sobre as demais modalidades de punição, quais sejam: indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a ressarcimento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.
Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação de tais prejuízos suportados pelo embargante, tampouco o valor despendido a título de honorários advocatícios e as demais despesas que teria efetuado.
De todo modo, a sentença deveria ter sobre elas se pronunciado, ao menos para deixar de aplicá-las.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para integralizar a sentença embargada, que passará a constar com o referido parágrafo no tocante à condenação por litigância de má-fé: “Tendo em vista a nítida alteração da verdade dos fatos, impugnando contrato regularmente firmado, inclusive com assistência de sua filha, condeno a parte autora em litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso II, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, deixando de aplicar as outras penalidades em virtude da ausência de comprovação dos prejuízos sofridos e do valor despendido a título de honorários advocatícios e as demais despesas que teria efetuado, multa essa que não fica acobertada pela gratuidade da justiça, consoante dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC).” Intimem-se via DJEN.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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