TJMA - 0802040-76.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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15/05/2023 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802040-76.2022.8.10.0007 AUTOR: CIDIA ELLAYNE MARQUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A REU: M C COSTA AQUINO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto atravessou pedido de desistência.
Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
24/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:42
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:16
Juntada de termo
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20/04/2023 11:07
Juntada de petição
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:18
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:18
Publicado Notificação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802040-76.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CIDIA ELLAYNE MARQUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A REQUERIDO: M C COSTA AQUINO CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Domingo, 19 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
19/03/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 20:46
Juntada de Certidão
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30/01/2023 23:30
Juntada de diligência
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19/01/2023 22:28
Mandado devolvido dependência
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19/01/2023 22:28
Juntada de diligência
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17/01/2023 09:27
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802040-76.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CIDIA ELLAYNE MARQUES PEREIRA ADVOGADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A PROMOVIDO: M C COSTA AQUINO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CIDIA ELLAYNE MARQUES PEREIRA, em desfavor BAMBU EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que adquiriu junto à empresa Reclamada 1 Porta mexicana 1,30m x 2,60m, 1 Porta mexicana 0,90m x 2,10m, 2 Portas mexicanas 0,80m x 2,10m, 2 Portas mexicanas 0,70m x 2,10m e 1 Portal 0,90m x 2,10m.
O contrato firmado entre as partes era para fabricação e montagem dos produtos acima, finalizando os serviços em um prazo de 40 dias.
O contrato foi assinado em 28 de outubro de 2021.
Transcorridos mais de 01 ano, a Reclamada até o presente momento não concluiu os serviços contratados, mesmo já tendo realizado o pagamento de R$ 4.725,00.
Relata, ainda, que buscou diversas vezes a Reclamada para que o contrato fosse cumprido, em vão.
Desta forma, cessadas as possibilidades de resolução amigável, faz-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Pugna, desse modo, como tutela de urgência antecipada, que seja determinado à Reclamada o cumprimento do contrato firmado entre as partes tudo no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações da Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Ademais, nota-se que a própria Reclamante destaca, em sua exordial, que fatos então impugnados ocorreram desde outubro/2021, portanto, período superior, no mínimo, em mais de um ano até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, em consequência, a ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Assim, diante do quadro apresentado, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza Diva Maria de Barros Mendes em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/01/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 22:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 22:12
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:42
Juntada de petição
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23/12/2022 09:17
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 03:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0802040-76.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CIDIA ELLAYNE MARQUES PEREIRA ADVOGADO: IGOR SEKEFF CASTRO – OAB/MA 7187 PROMOVIDO: M C COSTA AQUINO DESPACHO Compulsando os autos, constato inexistir comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora, o que impossibilita, portanto, a correta aferição da competência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Note-se que o documento apresentado pela demandante a fim de demonstrar sua residência não se mostra suficiente ao fim que se destina, já que a fatura da Equatorial Energia colacionada ao processo, constante do ID. 81168722, se encontra em nome de terceiro estranho a lide, desacompanhada de qualquer declaração.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, ou, sendo este inexistente, declaração de residência devidamente assinada pela Sra.
Marlene do Nascimento Reis, titular da citada fatura/comprovante de endereço de ID. 81168722.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
25/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 23:17
Conclusos para decisão
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23/11/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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