TJMA - 0803925-74.2022.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 19:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
10/06/2025 14:53
Juntada de termo de juntada
-
01/06/2025 19:09
Juntada de petição
-
01/06/2025 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:49
Juntada de termo
-
14/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:32
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:41
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 18:05
Juntada de requisição
-
08/10/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:53
Juntada de termo
-
01/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 22:26
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:47
Juntada de termo
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 01/04/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 28/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:12
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 19:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:49
Juntada de termo
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 08/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 23:26
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803925-74.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KASSEANY CAMPOS DE MORAIS VIEIRA Advogado(a) do(a) AUTOR: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB 3384-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE BACABAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte AUTORA: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB 3384-MA), para, em 10 dias, apresentar memória atualizada do seu crédito, com a inclusão da verba honorária aqui atualizada, de conformidade com a Decisão ID 79964114 exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2023.
JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível -
30/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 19:49
Juntada de petição
-
29/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL = PROCESSO N. 0803925-74.2022.8.10.0024 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: KASSEANY CAMPOS DE MORAIS VIEIRA REU: MUNICIPIO DE BACABAL D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0000776-84.2014.8.10.0024 que condenou o Município de Bacabal/MA ao pagamento da diferença de piso salarial aos profissionais do magistério substituídos, correspondente ao valor de R$100,00 a título de diferença de salário base, mais R$100,00 a título de diferença de GAM, além das diferenças de cunho pessoal, referentes aos meses de janeiro a março de 2012.
O Município de Bacabal/MA opôs Impugnação, onde, em síntese: (a) impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte exequente; (b) asseverou que a parte exequente não figura na lista de associados da entidade autora da demanda coletiva, tornando-a parte ilegítima para mover a presente execução; (c) apontou que a petição inicial deixou de observar os termos do art. 534 do CPC no que toca à apresentação de memória discriminada e atualizada do débito.
Em sua resposta, a parte exequente procurou refutar o articulado pelo Município.
Pois bem.
A municipalidade se insurgiu acerca do benefício da assistência judiciária concedido à parte exequente.
Sendo deferido o supracitado benefício, orbita a presunção de que os requisitos para tanto foram preenchidos, cabendo à parte impugnante demonstrar a ausência de tais pressupostos.
Nesse sentido, pertinentes os arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ESTADO DE MISERABILIDADE.
NÃO AFASTADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
O pedido de assistência é dotado de presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiência, incumbindo à parte que o impugna o ônus de fazer prova em contrário dessa condição.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove inequivocamente que o impugnado não se encontra em estado de hipossuficiência, não logrando desincumbir-se, por conseguinte, de ônus que lhe competia. 4.
Apelação cível improvida. (TJMA, Ap 0136352016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 1060/50, VIGENTE À ÉPOCA.
DEFERIMENTO MANTIDO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a princípio, basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, constituindo ônus da parte contrária a comprovação de que a afirmação formulada não representa a realidade fática.
Aplicação do Artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, vigente a época.
II.
A profissão do apelado e o valor da causa no processo principal não são elementos suficientes para expressar sua situação econômica.
Necessário avaliar as possibilidades de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
III - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, Ap 0286892016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017) [g.n.] In casu, o impugnante deixou de cumprir o seu ônus, detendo-se a alegações genéricas, sem também trazer provas de suas afirmações, o que impõe a rejeição da impugnação.
O executado questiona a legitimidade ativa da autora para mover o presente cumprimento individual de sentença em razão de não figurar na lista de substituídos.
A tese não prospera, na medida em que o autor da demanda coletiva foi um sindicato, de sorte que a coisa julgada ali formada favorece toda a categoria profissional representada pela a referida entidade.
Nesse diapasão: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1920750 RS 2021/0191855-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTEGRANTES DA CATEGORIA.
FILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. - Os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa - A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado - O título executivo formado nos autos ação n. 1999.71.00.023240-3 promovida pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS foi proferido sem qualquer limitação subjetiva - Reconhecida a legitimidade ativa da parte exequente para propor o cumprimento de sentença. (TRF-4 - AG: 50427553820194040000 5042755-38.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA TURMA) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE JULGADO EM DEMANDA COLETIVA.
FILIAÇÃO TARDIA AO SINDICATO.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A coisa julgada oriunda de ação coletiva proposta por Sindicato, na qualidade de substituto processual (legitimidade extraordinária), abarca todos integrantes da categoria, tornando-os partes legítimas para propositura de execução individual, observados os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais o título foi constituído.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Se a sentença exequenda não estabeleceu qualquer condicionante temporal que restringisse os seus efeitos somente aos técnicos que já fossem vinculados ao sindicato à época do ajuizamento da demanda coletiva, exigindo apenas que tais servidores sejam filiados e estejam lotados nos núcleos dos órgãos do sistema penitenciário expressamente designados, é irrelevante que a adesão ao ente sindical tenha sido realizada de forma tardia. 2.1.
Dessa forma, atendidos os requisitos estabelecidos pelo título judicial, deve ser reconhecida a legitimidade da apelante para postular o cumprimento individual da sentença coletiva. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-DF 07079535020208070018 DF 0707953-50.2020.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, sobre a inobservância do art. 534 do CPC, verifica-se que a petição inicial, ao contrário do que exortado pela municipalidade, contém em seu bojo planilha de cálculo onde estão discriminadas a base de cálculo, o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicada, com a indicação dos respectivos termos iniciais.
Ante o exposto, rejeito a Impugnação.
Ficam majorados os honorários arbitrados no despacho inicial para 15% do valor exequendo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para, em 10 dias, apresentar memória atualizada do seu crédito, com a inclusão da verba honorária aqui atualizada, seguindo-se de intimação do executado para ciência e manifestação em igual prazo.
Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
01/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 07:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:05
Juntada de termo
-
26/09/2022 15:55
Juntada de petição
-
26/09/2022 06:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
23/09/2022 15:32
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:16
Juntada de termo
-
31/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:32
Juntada de petição
-
03/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:03
Juntada de termo
-
26/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000603-23.2010.8.10.0114
Banco do Nordeste
Crispino Gomes Xavier
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2010 00:00
Processo nº 0047837-15.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Vidrolar Comercio e Representacoes LTDA ...
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2011 16:26
Processo nº 0805410-81.2022.8.10.0001
Ivanilde Costa da Silva
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Izabel Lima Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2024 15:11
Processo nº 0805410-81.2022.8.10.0001
Ivanilde Costa da Silva
Charles Segadilha Costa
Advogado: Izabel Lima Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 19:00
Processo nº 0000159-93.2016.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Condominio Residencial Grumari
Advogado: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2025 17:34