TJMA - 0802073-33.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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21/01/2023 14:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacabeira em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIEL DIAS GABRIEL em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:54
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2022.
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19/12/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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06/12/2022 12:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacabeira em 23/09/2022 23:59.
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28/11/2022 08:45
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802073-33.2022.8.10.0115 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Paciente: DANIEL DIAS GABRIEL Autoridade coatora: Delegado de Polícia Civil de Bacabeira SENTENÇA Trata-se de “HABEAS CORPUS PREVENTIVO”, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL DIAS GABRIEL em favor de si mesmo, em razão da coação ilegal decorrente de atos praticados pelo Delegado de Polícia Civil, Edinaldo Silva dos Santos.
Em apertada síntese, narra o impetrante que o paciente, submetido às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em razão de decisão proferida nos autos da ação penal 1010/2012, vem sofrendo uma série de atos atentatórios a sua liberdade de locomoção, praticados por integrantes da Polícia Militar, em que pese cumprir rigorosamente as referidas medidas cautelares, motivo pelo qual requer a expedição de salvo conduto.
Narra o impetrante que "teve seu veículo furtado, em Bacabeira, no dia 30 de abril de 2022, por Antônio Raimundo que prestava serviços em sua casa, conforme procedimento nº 107630.2022.330.10 (doc.01) e termo de entrega do veículo (doc.02).
Aduz ainda que "no dia 03 de maio de 2022, por suas próprias forças, conseguiu reaver seu veículo, entretanto teve sua arma apreendida desmotivadamente, pela autoridade policial conforme termo de apreensão datado do dia 03 de maio de 2022 (doc.03) mas como estava muito cansado, preferiu pedir restituição de coisa apreendida a posteriori, contentando-se com a devolução do veículo ." Acrescenta que “retornou à Delegacia da Cidade Operária, mas ali não souberam dizer para onde a arma foi levada, em seguida, dirigiu-se à Delegacia de Roubos e Furtos, Superintendências da Polícia Civil da Capital e do Interior e só dia 26 de agosto foi informado que a arma estava na Delegacia de Polícia Civil de Bacabeira, bem como seria esta a delegacia responsável pela investigação do furto, pois foi a circunscrição na qual ocorreu o furto”.
Informa que o “impetrante também é advogado e já impetrou diversos Habeas Corpus, o que acabou por resultar em ser visto pelo Delegado de Polícia Civil, ora impetrado, como advogado de bandido, sendo que houve uma ocasião em que referida autoridade coatora quase foi às vias de fato com o impetrante”.
Narra ainda que no dia em que compareceu à Delegacia de Bacabeira para solicitar a restituição da arma apreendida, ocorreu prisão relativa aos autos 0801988-47.2022.8.10.0115, momento em que os agentes públicos o receberam “gritando que iria prenter este impetrante, proferindo diversos palavrões e gritou em alta voz que este paciente que teria emprestado o carro e a arma para que Antônio efetuasse assaltos em São Luís, em clara referência ao furto do carro e à apreensão da arma ocorridos nos dias 30 de abril e 03 de maio de 2022”.
Por fim acrescentou que “dia 30 de agosto de 2022, a despeito de estar presidindo uma investigação sigilosa, a autoridade policial deu mais uma entrevista (das inúmeras que já deu a outros veículos de comunicação), no JMTV 2ª Edição dissertando sobre o objeto da investigação e, em flagrante dolo de prejudicar este impetrante, exibiu em entrevista a arma apreendida em 03 de maio de 2022 e sugeriu que referida arma estaria sendo utilizada pelo investigado Cesar Adriano Correia Mendes, preso do dia 26 de agosto do corrente ano”.
Pugna, assim, seja-lhe deferida a liminar e, no mérito, a expedição de salvo conduto, preservando o direito fundamental de liberdade física do paciente. Íntegra na entrevista respectiva na id https://globoplay.globo.com/v/10894092/.
Não Concedida a Medida Liminar na id 75030963 .
Pedido de reconsideração na id 75073155.
O Ministério Público opinou na id 75180988 pela denegação da ordem.
Na id 75268800, o impetrante/paciente questiona a manifestação ministerial anterior a manifestação da autoridade coatora.
Autoridade coatora se manifestou na id 76547477.
Parecer de id 75471037.
Petição do paciente/impetrante na id 77131626.
Cumprimento de mandado de prisão em 05/10/2022 (77756886). É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente writ.
Da atenta leitura dos autos, posso concluir que a controvérsia se cinge na legalidade dos atos praticados pelo Delegado de Polícia Civil de Bacabeira/MA.
O habeas corpus preventivo somente tem cabimento quando ocorrer ameaça iminente e real à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente, não se justificando contra meras suposições.
Assim, tal receio deverá resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão, o que não ocorre nos presentes autos.
Conforme se verifica, no caso em tela não restou caracterizada a ameaça concreta ao direito de locomoção da paciente em razão de ato praticado pela autoridade coatora.
Veja-se que não consta nos autos quaisquer indicativos de que a autoridade policial tenha atuado sem o apoio nas disposições legais, bem como tem-se que a liberdade de locomoção do paciente restou propriamente restringida por ordem de prisão temporária exarada por este juízo nos autos 0801988-47.2022.8.10.0115, amplamente documentado, a qual inclusive cumprida, conforme registrado na id 77756886.
Com efeito, restou superada a ameaça de iminência de constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora, de forma que o presente perde seu objeto.
Neste sentido: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SALVO CONDUTO PARA IMPEDIR PRISÃO IMINENTE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
PERDA DE OBJETO.
O habeas corpus preventivo se volta tão somente à verificação de manifesta ilegalidade na iminente coação de liberdade.
Decretada a prisão preventiva na origem, antes do julgamento do mérito do presente habeas corpus preventivo, resta prejudicado diante da perda do objeto.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº *00.***.*43-93, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - HC: *00.***.*43-93 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 30/01/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/02/2014) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito, dada superveniência de carência de ação (perda de objeto), aplicando por analogia o artigo 485, IV e VI, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Sem custas e sem honorários.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 27 de outubro de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
24/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2022 23:28
Juntada de petição
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04/10/2022 18:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:35
Juntada de petição
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29/09/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 20:42
Juntada de petição
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24/09/2022 08:55
Juntada de petição
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22/09/2022 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:38
Juntada de protocolo
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20/09/2022 10:01
Juntada de petição
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09/09/2022 11:43
Juntada de Certidão de juntada
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06/09/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 17:52
Juntada de petição
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02/09/2022 01:43
Juntada de petição
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01/09/2022 19:45
Juntada de petição
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01/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 21:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/08/2022 20:03
Juntada de petição
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31/08/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 20:20
Conclusos para decisão
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30/08/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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