TJMA - 0807170-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS LIMA VIEIRA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 08:07
Juntada de malote digital
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21/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0807170-68.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 08028203420228100001 AGRAVANTE: MARIA DOS REIS LIMA VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON VIEIRA MAIA (OAB/MA 4.114) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8784-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS REIS LIMA VIEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO ITAUCARD S.A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda de base, nos seguintes termos: (...) Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015) (...) Segundo consta, a instituição financeira agravada ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, por ter alienado fiduciariamente, no dia 28/08/2019, por meio do contrato nº 30410 - 000000579840919, o veículo automóvel, Marca: FORD Modelo: FIESTA FLEX Ano: 2014/2014 Placa: OXS1244 Chassi: 9BFZF55A5E8096503 Renavam: *10.***.*50-27, estando o réu inadimplente no pagamento da parcela de número 25 e subsequentes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 05/01/2022, resulta no valor total, líquido e certo de R$ 16.108,59.
Esclarece, que efetuou a notificação extrajudicial da devedora que foi efetivamente comprovada por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento.
Irresignada, a Ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a desconstituição da decisão que determinou a apreensão do veículo da Agravante, sustentando, em suma, como matéria de defesa a inexistência da mora, diante da não comprovação da notificação da mora.
Contundo, postula-se a reforma da decisão com fim de manter o veículo citado na posse e propriedade da Agravante Contrarrazões, apresentadas considerando que todos os requisitos exigidos por lei foram preenchidos, assim pugna pela manutenção da decisão a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Tem-se que as razões de agravo não merecem prosperar.
Sobre o tema, não se deve perder vista que a constituição em mora do devedor se dá ex re, isto é, a partir do mero inadimplemento da obrigação avençada, conforme disposto no art. 397, caput, do Código Civil e art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, assim redigidos, respectivamente: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." "Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento , não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." A primeira é de que, na hipótese, a mora opera-se de pleno direito a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, de modo que a notificação exigida pela lei especial não a constitui, mas apenas funciona como instrumento apto a confirmar em juízo, em sede da ação de busca e apreensão, sua ocorrência, tratando-se de mera opção legislativa tal formalidade.
A outra conclusão é de que o termo “poderá”, inscrito no § 2º do art. 2º, Decreto-lei 911/69, dar remonta a ideia de que outros meios também hábeis a comprovar a notificação da ocorrência da mora ao consumidor, tal como o próprio protesto efetuado pelo Cartório de Protestos.
Portanto, para efeito de comprovação da mora e possibilidade da concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69, basta o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, uma vez que o último preceito legal transcrito ainda estabelece que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Na hipótese em análise, dos autos originais nº : 08028203420228100001, vê-se que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato, conforme o aviso de recebimento (AR), também colacionados nos autos.
Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 17/10/2019) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA.1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor"mudou-se"não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7.
Recurso especial conhecido e provido." (Resp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Portanto, tem-se por válida a notificação extrajudicial realizada diretamente pela instituição financeira, encaminhada ao endereço da mutuaria, declinado no contrato de financiamento, já que a lei não exige que a assinatura do Aviso de Recepção seja do próprio destinatário.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a regularidade da constituição em mora da devedora e determinar o prosseguimento do feito.
Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 18 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
19/11/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 07:35
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS LIMA VIEIRA - CPF: *37.***.*93-04 (AGRAVANTE) e BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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13/11/2022 10:42
Juntada de petição
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02/09/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 12:11
Juntada de parecer
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28/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS LIMA VIEIRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 00:51
Conclusos para decisão
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11/04/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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