TJMA - 0802196-49.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 01:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MIRZA CAMARA DE CARVALHO GALVAO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802196-49.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRZA CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA A empresa demandada efetuou depósito a título de cumprimento de sentença (ID 89927662).
Por seu turno, a autor pleiteou a expedição de alvará de transferência, indicando seus dados bancários, e sem qualquer objeção ao quantum objeto do pagamento depositado em juízo.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia depositada, no valor de R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais, por meio de alvará judicial de transferência, diretamente para a conta da autora (Conta Poupança n.º 00013502-6; Agência 1405; Banco: Caixa Econômica Federal; nome da autora Halyna Maria Soares Boueres; CPF: *46.***.*43-62, conforme informado no ID 90231228).
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria - CGJ Nº 2021, de 8 de maio de 2023) CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:43
Juntada de termo
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02/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802196-49.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRZA CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça à autora, vez que não comprovada sua hipossuficiência.
Intimem-se.
Outrossim, aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:39
Juntada de petição
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18/04/2023 16:36
Juntada de petição
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18/04/2023 11:25
Juntada de petição
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17/04/2023 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRZA CAMARA DE CARVALHO GALVAO - CPF: *68.***.*75-93 (AUTOR).
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14/04/2023 20:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 09:14
Juntada de termo
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14/04/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 15:10
Juntada de contestação
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22/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:04
Juntada de termo
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21/03/2023 11:41
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802196-49.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRZA CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos, etc.
Declara a autora ter adquirido passagens perante a empresa aérea requerida.
Ocorre que o voo do segundo trecho foi cancelado, com partida de VITÓRIA e destino final SAO LUIS, de tal modo que houve reacomodação para outro voo somente no dia seguinte, resultando em atraso de 24 horas.
Aduz, ainda, que não recebeu auxílio da requerida no período de espera, tendo que custear despesas de alimentação, hospedagem e traslado, no valor de R$ 1.153,80.
Por fim, alega que a situação ensejou abalo moral que exige reparação pecuniária.
Diante disso, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.153,80 e, ainda, pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Em sede de contestação, a ré alega que houve necessidade de readequação da malha viária, admitindo que os voos originalmente previstos para o dia 18/06/2022 (com partida da origem às 8h40 [VIX], seguida da partida após conexão [GRU] às 10h30, para o destino final [SLZ]), foram reacomodados para o dia 19/06/2022, nos mesmos trechos (este com partida de origem 8h40, seguida da partida após conexão às 15h40 para o destino final).
Ressalta que a reacomodação foi promovida no próximo voo disponível, de forma que, em sua perspectiva, não praticou nenhum ato ilícito, descabendo a obrigação de indenizar ante o entende ter sido mero aborrecimento, razão pela qual pleiteia indeferimento dos pedidos.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Dos autos restou evidente que o contrato de transporte oferecido pela Requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que houve cancelamento de voo e reacomodação, confirmados pela requerida, sem que esta tenha comprovado o auxílio material no período de espera, que durou cerca de 24 horas.
Note-se que a empresa requerida não contestou as provas apresentadas na exordial.
Com relação aos comprovantes de reservas e passagens, inclusive confirmou as informações apresentadas pela autora, ao juntar telas sistêmicas com indicação dos horários dos voos originalmente previstos para o dia 18/06/2022 (com partida da origem às 8h40 [VIX], seguida da partida após conexão [GRU] às 10h30, para o destino final [SLZ]), e dos voos de reacomodação, registrados no dia 19/06/2022, nos mesmos trechos (este com partida de origem 8h40, seguida da partida após conexão às 15h40 para o destino final).
Outrossim, a autora também juntou comprovantes de gastos realizados no período de espera para o voo de reacomodação, mediante extrato de compras realizadas no seu cartão nos dias 18/06 e 19/06 (ID 81406268, pag. 1 e 2), sem que a requerida tenha contestado a alegação de que não prestou auxílio material à autora no período de espera (alimentação, hospedagem e traslado), nem impugnado os gastos apresentados.
Alhures, a requerida, além das telas sistêmicas, não produziu qualquer outra prova, limitando-se a sustentar que houve adequação da malha viária e que promoveu reacomodação no primeiro voo disponível.
Assim, temos que houve um atraso bem superior a quatro horas, na verdade, aproximadamente 24 horas, o que enseja reparação por danos morais.
Portanto, resta evidente a existência de falha na prestação de serviço pela ré, que obrigou a reclamante a suportar uma grande espera, e ainda, gerando danos materiais, uma vez que no interregno de aproximadamente 24 horas entre o horário do voo cancelado e o horário efetivamente em que partiu no voo de reacomodação, sem que a requerida tenha comprovado qualquer auxílio material, enquanto que a autora demonstra gastos que incluem despesas com hospedagem, traslado e alimentação.
Não obstante, constata-se, dentre as despesas apresentadas pela autora, que há itens que não deverão ser objeto de reembolso, pelo fato de flagrantemente não restarem contemplados no art. 27 da Resolução 400/216 da ANAC, in verbis: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Abaixo segue a apreciação de cada despesa, levando em consideração sua compatibilidade com a natureza descrita, os valores, horários e fornecedores/destinatários registrados nos extratos de pagamento (ID 81406268, p. 1 e 2): a) “Despesas no aeroporto dia 18/06: R$ 11,99” – trata-se de despesa registrada registrado às 8h, a qual está excluído do dever de ressarcimento, pois é gasto realizado em horário anterior à previsão de partida do voo cancelado; b) “Despesas no aeroporto dia 19/06: R$ 13,93"; - compatível a despesa de alimentação, registrado à 12h18 (SMAR DOCES ARABES); c) “Despesas em Vitória dia 19/06: R$ 29,99” (RETROFIT registrado às 14h30); d) Despesas em Vitória dia 19/06: R$ 33,80 (GRU MEGA STORE, registrado às 14h33); Para os itens “c” e “d”, segue a mesma análise: sem que tenha sido especificada a natureza da despesa, não é compatível com despesa de alimentação, pois já há indicação de custeio de valores no importe de R$ 49,90 a título de alimentação no aeroporto de Guarulhos, bem como o gasto de R$ 13,93 em loja de doces, não sendo razoável acrescentar mais itens de alientação em horário próximo, ademais, sem queo fornecedor possa ser identificado como do setor alimentício; e) “Despesas em Vitória dia 19/06: R$ 105,80” (GINTERIA VIX CASA DE) - pelo horário registrado de 00h46 e sem que tenha sido especificada a natureza da despesa, não se justifica como refeição, sendo possível identificar que o fornecedor é uma Ginteria, casa de bebidas, notadamente Gin, sem que o dever de auxílio material contemple o custeio de despesas de tal natureza, mas tão somente de caráter alimentar; f) “Despesas em Vitória dia 19/06: R$ 50,00” (SUPERTICKET) – tal como o item acima, pelo horário registrado de 00h53 e sem que tenha sido especificada a natureza da despesa, não se justifica como refeição, sendo gasto realizado em menos de 10 minutos após o pagamento da Ginteria; g) “Despesas em Vitória dia 19/06: R$ 249,00” (RAIMUNDO BORBA GALVAO FILH) – trata-se de pagamento realizado na modalidade pix, às 13h21, enviado para pessoa física, sem que esteja especificada a natureza do custeio, não é compatível com despesa de alimentação, pois já há indicação de custeio de valores no importe de R$ 49,90 a título de alimentação no aeroporto de Guarulhos, bem como o gasto de R$ 13,93 em loja de doces, não sendo razoável acrescentar itens de alimentação em horário próximo; h) “Uber dia 18/06 em Vitória: R$ 24,60”; i) “Uber dia 18/06 em Vitória: R$ 10,92”; j) “Uber dia 18/06 em Vitória: R$ 19,98”; k) “Uber dia 18/06 em Vitória: R$ 34,91” Os itens “h”, “i”, “j” e “k” são compatíveis com a despesa a título de traslado. l) Despesas em Vitória dia 18/06: R$ 65,99 (DROGARIA SANTA LUCIA) – sem que esteja especificada a natureza do custeio, não é compatível com despesa de alimentação; m) “Hospedagem Hotel Minuano Vitória: R$ 210,00” – comprova despesa de hospedagem; n) “Alimentação aeroporto de Guarulhos SP: R$ 49,90”; comprova despesa de alimentação; o) “Despesas aeroporto de Guarulhos SP: R$ 242,99” sem que esteja especificada a natureza do custeio, não é compatível com despesa de alimentação, pois já há indicação de custeio de valores no importe de R$ 49,90 a título de alimentação no aeroporto de Guarulhos, bem como o gasto de R$ 13,93 em loja de doces.
Logo, dos itens acima, tão somente “b”, “h”, “i”, “j”, “k”, “m”, e “n”, dizem respeito a gastos que exigem a reparação da requerida, por ausência de assistência material, totalizando o valor de R$ 364,24.
De outra sorte, o “simples” cancelamento ou perda de voo causado pela cia. aérea por qualquer motivo que não configure caso fortuito ou força maior, gera transtornos de grande monta, e enseja reparação por danos morais.
O contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato, mas sim o de cumpri-lo à risca.
Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos.
Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil.
Esclareço que o dano moral é toda forma de dano que atinge interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, em sua esfera ética (direitos da personalidade, como a intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome), cultural e de valores socialmente absorvidos por ele.
Portanto, trata-se de dano que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação e aborrecimentos que extrapolam a normalidade do dia-a-dia, devendo, deste modo, ser averiguado individualmente, tendo por base as condições acima descritas.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
No caso em apreço, considerando as particularidades apresentadas, como tempo de espera, bem como a assistência fornecida pela ré, e por fim, a existência de proposta de acordo em audiência, reputo como justa uma indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar a ré, LATAM AIRLINES GROUP S.A., a ressarcir à reclamante a quantia de R$ 364,24 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), de forma simples, referente ao custeio de despesas incluidas no dever de assistência material.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Finalmente, concedo a autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de Março de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 17:52
Juntada de contestação
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07/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:44
Juntada de petição
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14/01/2023 01:50
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802196-49.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRZA CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10/02/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-12-13 10:17:22.841.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
13/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:22
Juntada de termo
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05/12/2022 13:04
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802196-49.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRZA CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, etc.
A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado em processos que tramitam perante os JECs, considerando que existem 14 Juizados nesta Capital.
Neste contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
Analisando os autos, verifico que a autora declara ser arquiteta, é maior de idade, e, portanto, trava relações negociais regulares, de maneira que se pode presumir que tenha comprovante de residência em seu nome, como conta de água, energia, telefone, cartão de crédito, boleto de condomínio, IPTU, etc.
Assim, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atual e em seu nome, que demonstre a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, e constatada a regularidade, proceda-se à citação/intimação.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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