TJMA - 0802328-86.2022.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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12/06/2025 17:17
Desentranhado o documento
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12/06/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/05/2025
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12/06/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 10:12
Juntada de petição
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28/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:55
Juntada de diligência
-
28/05/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:55
Juntada de diligência
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28/05/2025 12:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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28/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:05
Juntada de relatório de diligências criminais
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28/05/2025 11:02
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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27/05/2025 17:37
Juntada de petição
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DÉCIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:59
Juntada de petição
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 10/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 10/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 10/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 10/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:21
Juntada de petição
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02/05/2025 09:13
Juntada de diligência
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02/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 09:13
Juntada de diligência
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30/04/2025 18:27
Juntada de petição
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SILVESTRE CAVALCANTE DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 13:36
Juntada de diligência
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29/04/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:36
Juntada de diligência
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA IRACI SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE CABRAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIELMA SOUSA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CABRAL ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA NOUGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:19
Juntada de diligência
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28/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:19
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:17
Juntada de diligência
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28/04/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:17
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:15
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:15
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:12
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:12
Juntada de diligência
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28/04/2025 00:03
Juntada de diligência
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28/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:03
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:01
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:01
Juntada de diligência
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27/04/2025 23:58
Juntada de diligência
-
27/04/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 23:58
Juntada de diligência
-
23/04/2025 10:21
Juntada de diligência
-
23/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:21
Juntada de diligência
-
22/04/2025 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 16:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/04/2025 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Edital
-
31/03/2025 14:13
Juntada de protocolo
-
27/03/2025 19:08
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 19:08
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 19:08
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 17:54
Juntada de termo
-
26/03/2025 17:48
Juntada de termo
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14/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/05/2025 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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21/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:25
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:25
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:25
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:25
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:19
Juntada de diligência
-
11/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:19
Juntada de diligência
-
11/10/2024 15:36
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:46
Outras Decisões
-
01/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 15:11
Juntada de petição
-
25/09/2024 22:11
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:22
Juntada de diligência
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18/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:22
Juntada de diligência
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13/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 05:23
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 05:23
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 05:23
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 13:18
Juntada de petição
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19/08/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:50
Juntada de despacho
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15/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 11:36
Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:13
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:13
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 22:11
Juntada de diligência
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03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:30
Juntada de petição
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25/09/2023 22:39
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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19/09/2023 05:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 05:09
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Francisco Cayo Cabral de Araújo, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de junho de 2022, por volta das 17h15min, na Rua da Piçarra, nº 652, Bairro Diogo, Pedreiras/MA, Francisco Cayo Cabral de Araújo matou Paulo Vinícius Sampaio Costa, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Conforme apurado, as partes, que eram vizinhos, tinham um desentendimento, pois o denunciado havia tentado impedir um assalto praticado pela referida vítima.
No dia e hora dos fatos, a referida vítima estava junto de outras pessoas na Rua da Piçarra, quando chegou ao local o denunciado, que estava armado com uma arma de fogo e apontou a mesma em direção a Paulo Vinícius Sampaio Costa.
Francisco Cayo Cabral de Araújo realizou um primeiro disparo de arma de fogo que não atingiu a vítima.
Nesse momento, algumas testemunhas tentaram segurar o criminoso e impedir o crime, mas não conseguiram.
Logo após, o denunciado realizou mais um disparo de arma de fogo que atingiu a região peitoral de Paulo Vinícius Sampaio Costa.
Após a prática criminosa, Francisco Cayo Cabral de Araújo saiu do local andando e tomou rumo ignorado.
A vítima foi socorrida e levada ao Hospital de Pedreiras/MA, mas chegou ao local sem vida”.
Recognição visuográfica de local de crime (ID 70961640 - Págs. 3/11).
Exame cadavérico (ID 70961640 - Pág. 17).
Ficha de identificação civil do acusado (ID 70961640 - Pág. 41).
A denúncia foi recebida no dia 01.08.2022 (ID 72654968).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 73858453).
Certidão de antecedentes criminais (ID 75247820).
A audiência de instrução ocorreu nas datas de 07.10.2022 e 17.11.2022, oportunidade na qual inquiridas testemunhas e interrogado o denunciado (ID 77910457 e ID 80677789).
O Parquet ofereceu alegações finais escritas, requerendo a pronúncia do acusado (ID 81094508).
Já a defesa pugnou pela absolvição sumária do réu por legítima defesa; subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora (ID 83318041).
Em suma, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
A materialidade do delito está comprovada pelas fotografias e pelo exame cadavérico, tendo este último atestado que Paulo Vinícius Sampaio Costa faleceu de choque hipovolêmico causado por disparo de arma de fogo.
Os indícios de autoria também estão demonstrados, pois as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial indicam que o réu foi o responsável por ceifar a vida do ofendido.
A esse respeito, Maria Cavalcante Cabral disse que: a) é casada com o tio do acusado; b) no dia do fato, viu a vítima xingar o réu (“besta-fera”, “desgraça”) e ameaçá-lo, dizendo que ele não passaria daquele dia; c) ficou entre os dois (na frente do denunciado) e fechou os olhos; d) o acusado não reagiu às ameaças; e) ouviu dois tiros; f) o falecido estava com uma faca na mão.
Lucielma Sousa Silva afirmou que, na data do fato, estava passando na rua quando viu o corpo do ofendido sendo removido, não sabendo informar sobre eventuais ameaças feitas por ele contra o denunciado.
Maria Iraci Sampaio alegou que: a) é mãe da vítima; b) presenciou o ocorrido; c) o réu estava com um revólver, tendo pedido a ele para conversar e não atirar contra seu filho; d) o acusado não baixou a arma, razão pela qual se virou para agarrá-lo, momento no qual ele efetuou o disparo, que acertou o peito do ofendido; e) o réu perguntava à vítima: “por que tu passa na porta da minha casa me encarando, noiado?”; f) “Nega” tentou impedir o tiro, mas foi empurrada pelo réu; g) acusado e vítima tinham usado droga nesse dia; h) o filho portava uma faca, que não era grande e não pertencia à sua casa.
Maria da Paz Cabral Araújo mencionou que: a) é mãe do réu; b) não estava presente no local do fato; c) certa vez, o filho impediu um assalto a uma moça, que seria realizado pela vítima, que, a partir de então, criou uma rixa com ele; d) noutra ocasião, 03 (três) meses antes do ocorrido, o ofendido foi à sua casa com um primo (Gustavo) e abordou o acusado, que o questionou se ele o estava intimidando; e) o primo jogou um facão à vítima e disse “mata logo ele”; f) disse para o falecido não fazer isso na frente da sua casa, tendo ele saído dali e ameaçado o réu.
O investigador Arielton de Oliveira Visgueira aduziu que: a) o fato ocorreu no dia 26, quinta-feira; b) estava na delegacia de polícia quando informado acerca de um possível homicídio no Bairro Diogo; c) de imediato, foi ao local (Rua da Piçarra), onde o corpo não mais estava; d) alguns populares relataram que o autor do crime foi Cayo “Bocão”, o qual teria efetuado o primeiro tiro a fim de que a vítima corresse e, como isso não aconteceu, disparado novamente, desta vez na região torácica, provocando a morte desta última; e) as agressões cessaram após intervenção de populares, tendo o réu saído dali caminhando normalmente em direção à sua residência, onde não encontrado; f) as pessoas também disseram que réu e ofendido sempre batiam boca e, no dia anterior, tiveram uma desavença.
Lindomar Cabral de Araújo revelou que: a) é tio do denunciado; b) na data do ocorrido, a vítima passou várias vezes próximo à sua casa e ameaçou o acusado, sendo que, na última oportunidade, por volta de 16:00h, disse: “vou te matar, besta-fera”; c) em outra ocasião, o réu impediu o ofendido de assaltar uma menina que vinha da faculdade; d) estava no seu estabelecimento comercial quando o fato em apuração aconteceu; e) ouviu um disparo.
Ronaldo Adriano Ribeiro Neves disse que, no dia do ocorrido, o réu estava sentado na calçada quando a vítima passou e disse: “o que tu tá olhando, pau no cu?”, tendo o acusado se levantado e saído em direção à casa da mãe.
Wilton Araújo Nascimento afirmou que: a) foi o responsável pelas filmagens de ID’s 73858445 e 73858451, realizadas no dia do fato; b) no primeiro vídeo, a vítima aparece com um capacete na mão e, no segundo, está de camisa marrom, ameaçando o réu; c) ambos os vídeos são da porta de sua casa, onde há uma boca de fumo; d) o fato aconteceu a uns 300 (trezentos) metros dali; e) viu o ofendido com uma faca na mão, dizendo ao acusado: “atira, atira, atira”; f) o réu estava com uma arma de fogo e deu um tiro para o chão a fim de que o falecido se afastasse; g) como a vítima continuou indo na sua direção, o denunciado atirou nela; h) a mãe do ofendido estava lá perto.
Augusto dos Santos Silva alegou não ter presenciado o acontecido e que, certa vez, o réu interveio em um assalto que seria realizado pela vítima.
Em seu interrogatório, o acusado relatou que: a) vinha sendo ameaçado pela vítima há cerca de 02 (dois) meses, desde que disse a ele para não assaltar pessoas que passavam pela rua; b) na data do fato, saiu de casa e entrou num beco, deparando-se com o ofendido, que puxou uma faca; c) disse para ele não avançar e, por isso, atirou para o chão; d) o falecido continuou vindo na sua direção, dizendo que o mataria e pedindo para que atirasse; e) disparou, na segunda vez, para espantá-lo e se “ver livre dele”; f) comprou a arma numa feira, após o início das ameaças.
Nesse contexto, não há como acolher, por ora, a tese absolutória.
Isso porque a testemunha presencial Maria Iraci Sampaio, apesar de confirmar que o filho portava uma faca, não mencionou que ele teria investido contra o réu, mas que este, a despeito dos pedidos para não atirar, efetuou um disparo contra aquele e empurrou “Nega”, que o tentou impedir.
A também testemunha presencial Maria Cavalcante Cabral, embora tenha confirmado os xingamentos ao acusado, não disse que ele deu um primeiro disparo para assustar a vítima e o segundo quando esta foi na sua direção, limitando-se a afirmar que ficou entre ambos e fechou os olhos no momento dos tiros.
Como se vê, a única testemunha presencial que confirmou o relato do acusado foi Wilton Araújo Nascimento, razão pela qual, diante da existência de divergências entre os depoimentos acima, reputo inviável, neste momento, o reconhecimento da legítima defesa, haja vista sua não comprovação de plano.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - LEGITIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA. - A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. - Para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja insofismável, clara e perfeitamente convincente da causa da exclusão da ilicitude. (TJMG, 7ª Câmara Criminal, Rec em Sentido Estrito nº 10440090119742001 MG, Relator: Cássio Salomé, Julgamento: 01.08.2013, grifei) No tocante à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, entendo que não restou demonstrada.
Com efeito, inadmite-se a surpresa, como meio que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, quando precede ao crime discussão entre os contendores, que já alimentavam recíproca desavença e acentuados desentendimentos, como relatado pelas testemunhas.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECESSIDADE.
Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito doloso contra a vida e diante da dúvida da presença de todos os requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa, é impositiva a submissão do réu ao Tribunal do Júri, órgão competente para analisar a matéria.
O decote de qualificadoras somente é possível quando elas forem manifestamente improcedentes (Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Quando a qualificadora do emprego de meio cruel não for manifestamente improcedente, não há como decotá-la.
Afasta-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a prova dos autos indicar que os fatos aconteceram em contexto de briga e agressão entre autor e vítima, o que afasta o elemento surpresa dessa qualificadora. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625150099954001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020, grifei) É importante salientar ser vedado ao magistrado analisar profundamente o mérito da questão nesta fase processual.
Essa função é atribuída ao Conselho de Sentença, sendo a pronúncia, segundo pacífica doutrina, uma decisão interlocutória de conteúdo declaratório em que o juiz proclama tão-só admissível a imputação e, em seguida, envia o caso para julgamento pelo Juízo natural, o Tribunal do Júri Popular.
Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO Francisco Cayo Cabral de Araújo, por haver prova da materialidade e indícios suficientes de ter cometido o crime tipificado art. 121, caput, do CP.
Intimem-se o réu, seu advogado e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo Parquet, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade na qual poderão juntar documentos e requerer diligências.
Esta decisão serve como mandado.
Pedreiras – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras -
15/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 17:31
Juntada de petição
-
23/12/2022 04:12
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0802328-86.2022.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu(s): FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE WALTERBY NUNES SILVA (OAB 15506-MA), FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS (OAB 16996-MA), WAGNER NOGUEIRA LEITE SILVA (OAB 60087-DF), GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB 24871-MA) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré para apresentar alegações finais, conforme determinado nos autos. -
25/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:47
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 16:57
Juntada de termo
-
17/11/2022 15:22
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 11:45 2ª Vara de Pedreiras.
-
17/11/2022 12:38
Outras Decisões
-
15/11/2022 15:50
Juntada de petição
-
14/11/2022 12:30
Juntada de diligência
-
14/11/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:25
Juntada de diligência
-
14/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:04
Juntada de diligência
-
08/11/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:45 2ª Vara de Pedreiras.
-
28/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:26
Juntada de Certidão de juntada
-
07/10/2022 13:16
Juntada de Certidão de juntada
-
07/10/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2022 10:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
07/10/2022 13:06
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO - CPF: *34.***.*35-32 (REU).
-
06/10/2022 16:53
Juntada de diligência
-
05/10/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:32
Juntada de diligência
-
30/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:31
Juntada de diligência
-
30/09/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:18
Juntada de diligência
-
29/09/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:15
Juntada de diligência
-
29/09/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:14
Juntada de diligência
-
29/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:13
Juntada de diligência
-
29/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:12
Juntada de diligência
-
29/09/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:11
Juntada de diligência
-
28/09/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:52
Juntada de diligência
-
27/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 17:53
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:42
Juntada de Certidão de juntada
-
05/09/2022 15:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 10:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
05/09/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 17:14
Outras Decisões
-
02/09/2022 10:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:46
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 19:31
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:01
Outras Decisões
-
16/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:35
Juntada de petição
-
10/08/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:08
Juntada de diligência
-
09/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:27
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 17:37
Recebida a denúncia contra FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAUJO - CPF: *34.***.*35-32 (REU)
-
25/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/07/2022 18:25
Juntada de petição
-
13/07/2022 08:46
Juntada de denúncia ou queixa
-
11/07/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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