TJMA - 0804917-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:41
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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12/05/2021 09:06
Decorrido prazo de KALBERT COSTA PINTO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804917-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: KALBERT COSTA PINTO - OAB/MA 11878 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA: VALDIR FERREIRA JUNIOR, moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados.
Decisão ID 41284681 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 42889960. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/04/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 08:42
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de KALBERT COSTA PINTO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804917-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: KALBERT COSTA PINTO - OAB/MA 11878 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO: Intime-se o Autor, por seu advogado, para recolher as custas iniciais, em sua totalidade ou mediante parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 19:49
Juntada de termo
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06/05/2020 14:39
Conclusos para despacho
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06/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
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05/05/2020 22:17
Juntada de petição
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13/04/2020 11:13
Juntada de Certidão
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10/03/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 09:48
Outras Decisões
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21/02/2020 11:08
Conclusos para despacho
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10/02/2020 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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